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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERROS FUNCIONAIS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Interessada na revisão administrativa do benefício, a parte autora dirigira-se a um dos postos do INSS, para pleitear a recontagem de seu tempo de labor, sendo que, pouco depois, teria recebido comunicado do INSS, noticiando que, por força do recálculo do tempo laborativo, ter-se-ia apurado equívoco na contagem originária do tempo de trabalho. - O novo cálculo apresentava tempo totalizado em pouco mais de 30 anos, o que provocaria decréscimo no benefício da parte autora, na ordem de 6% sobre o percentual anteriormente apurado. - Pelos elementos constantes dos autos, extrai-se o acerto da conclusão a que chegou a respeitável decisão de Primeiro Grau, ao afastar períodos de trabalho, os quais também o foram em sede revisional: o tempo correto de 26 anos e 07 meses - e não 27 anos e 06 meses, como anteriormente aproveitado pelo INSS (fl. 137), e também descontados 09 meses relativos ao tiro de guerra (fl. 143). Não se autoriza o cômputo destes intervalos na contagem de tempo de serviço do demandante, concluindo-se pelo exato cálculo praticado em sede revisional. - E ao serem conferidos e devidamente computados todos os períodos de trabalho da parte autora, bem como os recolhimentos de contribuições individuais, não há tempo de serviço tido por suficiente para se aposentá-la à época do requerimento administrativo, com percentual equivalente a 82% sobre o salário-de benefício. - Deve ser enfatizado que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos. Afinal, ela goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, para anular os eivados de ilegalidade ou revogar aqueles cujas conveniência e oportunidade não mais subsistam. - Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívocos, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. - O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - A indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a demonstração da dor ou do sofrimento seja incontestável. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976916 - 0009546-86.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009546-86.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009546-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILBERTO MARQUES MUCHA
ADVOGADO:SP138492 ELIO FERNANDES DAS NEVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095468620124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERROS FUNCIONAIS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Interessada na revisão administrativa do benefício, a parte autora dirigira-se a um dos postos do INSS, para pleitear a recontagem de seu tempo de labor, sendo que, pouco depois, teria recebido comunicado do INSS, noticiando que, por força do recálculo do tempo laborativo, ter-se-ia apurado equívoco na contagem originária do tempo de trabalho.
- O novo cálculo apresentava tempo totalizado em pouco mais de 30 anos, o que provocaria decréscimo no benefício da parte autora, na ordem de 6% sobre o percentual anteriormente apurado.
- Pelos elementos constantes dos autos, extrai-se o acerto da conclusão a que chegou a respeitável decisão de Primeiro Grau, ao afastar períodos de trabalho, os quais também o foram em sede revisional: o tempo correto de 26 anos e 07 meses - e não 27 anos e 06 meses, como anteriormente aproveitado pelo INSS (fl. 137), e também descontados 09 meses relativos ao tiro de guerra (fl. 143). Não se autoriza o cômputo destes intervalos na contagem de tempo de serviço do demandante, concluindo-se pelo exato cálculo praticado em sede revisional.
- E ao serem conferidos e devidamente computados todos os períodos de trabalho da parte autora, bem como os recolhimentos de contribuições individuais, não há tempo de serviço tido por suficiente para se aposentá-la à época do requerimento administrativo, com percentual equivalente a 82% sobre o salário-de benefício.
- Deve ser enfatizado que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos. Afinal, ela goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, para anular os eivados de ilegalidade ou revogar aqueles cujas conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívocos, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
- A indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a demonstração da dor ou do sofrimento seja incontestável.
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009546-86.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009546-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILBERTO MARQUES MUCHA
ADVOGADO:SP138492 ELIO FERNANDES DAS NEVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095468620124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gilberto Marques Mucha em 27/08/1997 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o estabelecimento do pagamento da "Aposentadoria por tempo de serviço" - outrora lhe concedida administrativamente, em 24/01/1992 (sob NB 44.364.083-1, fls. 15 e 18) - em percentual de 82% sobre o salário-de-benefício; narra a parte demandante que o INSS teria reduzido o percentual sobre o salário-de-benefício, sob argumento de que, em procedimento revisional, ter-se-ia verificado erro de cálculo no tempo de labor originalmente apurado; pretende, ademais, seja reconhecida a responsabilidade civil da autarquia, condenando-se-a ao pagamento de reparação de danos, pelos prejuízos a si impostos pelos erros funcionais - causados por servidores que realizaram os cálculos à época da concessão - que ora implicaram na redução de sua benesse.

Data de nascimento da parte autora - 26/03/1943 (fl. 11).

Documentos (fls. 11/52).

Justiça gratuita concedida (fl. 54).

Citação em 19/09/1997 (fl. 56).

Tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 24/25).

A r. sentença prolatada em 25/11/1997 (fls. 73/76) julgou procedente a ação, determinando ao INSS mantivesse a aposentadoria anteriormente concedida à parte autora, em percentual de 82% sobre o salário de benefício, desde 15/02/1992, com as diferenças verificadas, incidindo juros de mora e correção monetária, compensados valores pagos, e sem qualquer redução sobre os proventos originais, apenas respeitando-se a prescrição quinquenal; condenação do INSS também em despesas processuais e em verba honorária de 10% sobre o total da liquidação; isenção das custas processuais.

Apelou o INSS (fls. 79/87), aduzindo preliminar de prescrição; por mais, pela reforma integral do decisum.

Com contrarrazões (fls. 91/97), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal, sobrevindo decisão monocrática em 12/09/2011 (fls. 107/108) proferida pelo relator Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castriani, anulando a r. sentença, e determinando o retorno dos autos à origem, para juntada de cópia do procedimento administrativo, com a prolação de nova sentença, restando prejudicado o apelo do INSS.

A parte autora agravou da mencionada decisão (em fls. 110/116), tendo sido o agravo legal unanimemente desprovido aos 25/04/2012 (fls. 118/122).

Na sequência, observa-se cópia do procedimento administrativo (fls. 135/176).

Proferida nova sentença em 06/02/2013 (fls. 178/180), julgou-se improcedente a ação, sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, dada a gratuidade processual lhe conferida.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (fls. 183/191), pela reforma do julgado, com a procedência dos pedidos formulados.

Sem contrarrazões, regressaram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009546-86.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009546-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILBERTO MARQUES MUCHA
ADVOGADO:SP138492 ELIO FERNANDES DAS NEVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095468620124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Na peça vestibular, aduz a parte autora que formulara pedido de concessão de "Aposentadoria por tempo de serviço" junto ao INSS, em 24/01/1992, tendo sido apurado, naquele momento, 31 anos, 11 meses e 09 dias de labor; instruída por funcionário do INSS, decidira-se pela reafirmação da DER, já então aos 15/02/1992, o que lhe proporcionaria a concessão da benesse sob coeficiente de 82% sobre o salário-de-benefício - esclareceu a parte autora ter efetuado recolhimentos previdenciários avulsos (do ano de 1992), em virtude da reformulação da DER, o que ficou comprovado nestes autos, pelos recolhimentos juntados em fls. 43/48.

Em fl. 16, verifica-se o termo de reafirmação da DER - repita-se, em 15/02/1992.

Aos 27/07/1995, interessada na revisão administrativa do benefício, a parte autora dirigira-se a um dos postos do INSS, para pleitear a recontagem de seu tempo de labor (fl. 19), sendo que, pouco depois, em 14/11/1996, teria recebido comunicado do INSS, noticiando que, por força do recálculo do tempo laborativo, ter-se-ia apurado equívoco na contagem originária do tempo de trabalho.

O novo cálculo apresentava tempo totalizado em pouco mais de 30 anos, o que provocaria decréscimo no benefício da parte autora, na ordem de 6% sobre o percentual anteriormente apurado (fl. 34).

Neste diapasão, pretende a parte autora ver estabelecido o benefício outrora concedido em percentual de 82%, com o reconhecimento da responsabilidade do INSS.

Observo, pois, ser facultado ao INSS cassar o benefício concedido com vício, já que inexiste direito adquirido obtido mediante ato irregular, ilegal ou ilícito. A esse propósito, anote-se a Súmula 473 do C. STF, segundo a qual "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se origina direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Sobre o tema, convém lembrar que a Lei 9.784/99, em seu art. 54, estabelece que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", enquanto o § 1º desse dispositivo fixa que "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento", e o § 2º prevê que "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".

Verificando, pois, o que há nos autos, em desfavor do demandante .

De fato, pelos elementos constantes dos autos, no meu entender, se extrai o acerto da conclusão a que chegou a respeitável decisão de Primeiro Grau, ao afastar períodos de trabalho, os quais também o foram em sede revisional: o tempo correto de 26 anos e 07 meses - e não 27 anos e 06 meses, como anteriormente aproveitado pelo INSS (fl. 137), e também descontados 09 meses relativos ao tiro de guerra (fl. 143).

Em suma: não se autoriza o cômputo destes intervalos na contagem de tempo de serviço do demandante, concluindo-se pelo exato cálculo praticado em sede revisional.

Pois bem.

E ao serem conferidos e devidamente computados todos os períodos de trabalho da parte autora, bem como os recolhimentos de contribuições individuais, não há tempo de serviço tido por suficiente para se aposentá-la à época do requerimento administrativo, com percentual equivalente a 82% sobre o salário-de benefício.

E por tudo isso, mantida a r. sentença de Primeiro Grau no tocante à improcedência do pedido de estabelecimento do benefício, no percentual ora destacado.

Do dano moral


Não prospera, por via de consequência, o pleito de indenização por danos morais.

Quanto à responsabilização do INSS, patenteou-se, a bem da verdade, erro na apuração da renda mensal do benefício, gerando valor maior que o devido. Daí a legitimidade do ato da autarquia no sentido de apurar o real valor da renda mensal.

Sim, patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.

Trata-se, portanto, de hipótese prevista no direito positivo, não cabendo ao Poder Judiciário sobrepor-se à legislação, que aliás é pautada na razoabilidade.

A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo. Dura lex, sed lex.

Há que se lembrar que no direito brasileiro há de se observar o princípio da moralidade administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que informa todo o ordenamento jurídico.

Ressalte-se que o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 preceitua sobre a possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, in verbis:

"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes."

É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível.

Isso porque o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo os referidos princípios básicos.

Outrossim, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal preceituam a possibilidade de o Poder Público rever seus próprios atos administrativos, quando viciados de ilegalidade, da seguinte forma:

"Súmula 346. A Administração Pública pode declarar as nulidades dos seus próprios atos".
"Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Deve ser enfatizado que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos. Afinal, ela goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, para anular os eivados de ilegalidade ou revogar aqueles cujas conveniência e oportunidade não mais subsistam.

Com efeito, os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívocos, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Assim, a indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a demonstração da dor ou do sofrimento seja incontestável.

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa (n. g.):

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. IMPLANTAÇÃO DA NOVA RMI EM FACE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO INSS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.(...) 5. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar.(...)
(6ª Turma do TRF/4ª Região, APELREEX processo n. -RS, rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 29/08/2008)

Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.

Tal como postulado, o prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial.

Irretorquível é, pois, o julgado a quo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, tudo o quanto na forma da fundamentação.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2016 18:35:18



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