
| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016839-81.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, desde o pedido administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Em apelação, o INSS sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o autor tinha 51 anos de idade na data do ajuizamento da ação e, no mérito, alegou não haver prova da atividade rural e tampouco da natureza especial das atividades reconhecidas, requerendo a reforma da sentença.
O Acórdão, prolatado em 31.05.2010 por esta Nona Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, concedendo a tutela específica.
O INSS opôs embargos de declaração, aduzindo ser o julgado omisso, visto não ter indicado a norma legal que autoriza o reconhecimento especial de atividades exercidas no preparo do solo, plantio e colheita de cana-de-açúcar.
Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Acórdão de fls. 322/325.
Após, o INSS interpôs recurso especial, que não foi admitido.
Dessa decisão, interpôs a autarquia agravo de instrumento e o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques (fls. 376/379), entendendo que o julgado não se manifestou sobre a tese sustentada nos embargos de declaração, deu provimento ao recurso especial para anular o Acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova decisão, analisando-se a questão omitida.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21.10.2014.
Às fls. 322/325, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra o Acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, concedendo a tutela específica.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 535 do CPC:
Passo ao reexame dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
O autor exerceu atividade na condição de trabalhador rural, exposto a "umidade, calor, riscos ergonômicos e de acidentes" (fls. 81), agentes agressivos e situações não contempladas na legislação especial.
O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista nos decretos legais, que enquadram somente os trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária, portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência da pretensão do autor.
Nesse sentido:
Dessa forma, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas na condição de trabalhador rural.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, ACOLHO os embargos de declaração para excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas na condição de trabalhador rural.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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