
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005257-89.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao reconhecimento do exercício da atividade rural entre 1962 a 1988, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em julgamento monocrático, deu-se parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural entre 01/01/1968 (data do documento mais remoto) até 31/12/1988 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de atividade rural requerido, desde quando contava com 12 anos de idade, em 04/10/1962.
Em sessão realizada em 30/07/2012, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino e do labor nocivo.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 12/05/1999 com vistas ao reconhecimento do exercício de atividade rural entre 1962, desde quando o autor contava 12 anos de idade, até 1988 e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a C. 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e manteve a decisão que, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a atividade rural apenas no interregno entre 01/01/1968 até 31/12/1988, e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
No caso em análise, a parte autora colacionou aos autos, como documentação mais remota, a escritura de propriedade de imóvel rural com emissão em 19/03/1968, documento em nome de seu genitor (fl.08/29), bem como o seu certificado de dispensa de incorporação militar, no qual está qualificado como lavrador, com emissão em 1969 (fl.30).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1968.
As testemunhas ouvidas foram coerentes e afirmaram de forma unânime, que o autor exerceu as lides rurais, desde criança, na propriedade rural de seu genitor, permanecendo nessa atividade até meados de 1988 (fls. 37/40).
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 04/10/1962, quando o autor completou 12 anos de idade, até 31/12/1988.
No caso, considero que a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.
Somado o período ora considerado de atividade rural e o período de tempo de serviço já apurado por ocasião do julgamento monocrática, de 30 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de serviço, verifica-se, que o autor, na data do requerimento administrativo em 14/10/1998, já contavam com tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, o que lhe autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo em 14/10/1998.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar a decisão monocrática, e reconhecer a atividade rural desde 04/10/1962 até 31/12/1988 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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