
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007224-53.2003.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao reconhecimento do exercício da atividade rural entre 01/02/1961 a 28/12/1971, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Em julgamento monocrático, anulou-se na sentença, de ofício, sob o fundamento de julgamento citra petita e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou-se parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer o labor rural entre 01/01/1968 a 28/12/1971, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo em 06/05/2002 (fls. 307/312).
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de atividade rural requerido.
Em sessão realizada em 14/03/2011, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal (fls. 347/352).
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino e do labor nocivo.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 192).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 13/10/2003 com vistas ao reconhecimento do exercício de atividade rural entre 01/02/1961 a 28/12/1971 e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a C. 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e manteve a decisão que, após anular a sentença citra petita, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural somente a partir de 01/01/1968.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
No caso em análise, a parte autora colacionou aos autos, como documentação mais remota, sua certidão de casamento celebrado no ano de 1968, documento em que foi qualificado como lavrador (fl. 146).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1968.
As testemunhas ouvidas foram coerentes e afirmaram de forma unânime, que o autor exerceu as lides rurais em todo o período requerido na inicial, desde 1961 até 1971, no interior do Estado do Ceará (fls. 225/227).
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 01/02/1961 até 28/12/1971.
Somado o período ora considerado de atividade rural e os interregnos de labor comum anotados em CTPS (fls. 75/75), CNIS e guias de recolhimento à Previdência Social (fls. 12/74 e 86/125), verifica-se que a parte autora possui, na data do requerimento administrativo em 06/05/2002, tempo de serviço superior a 36 (trinta e seis) anos, o que é suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo em 06/05/2002.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar a decisão monocrática, nos termos do art. 515, §3º do CPC, julgar procedente o pedido do autor para reconhecer a atividade rural de 01/02/1961 a 28/12/1971, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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