
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 13/07/2015 19:52:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010515-41.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao reconhecimento do exercício da atividade rural entre 1957 a 1966, de labor nocivo, com conversão em comum entre 01/07/1986 a 31/01/1995, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido.
Em julgamento monocrático, deu-se parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural entre 01/01/1967 a 30/06/1975, período já homologado administrativamente pelo INSS, e para julgar improcedente o pedido à aposentadoria por tempo de serviço.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fossem reconhecidos os períodos de labor rural e especial pleiteados, condenando-se o INSS ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em sessão realizada em 01/04/2013, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino e do labor nocivo.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 223).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 10/05/2004 com vistas ao reconhecimento do exercício de atividade rural entre 1957 a 1966 e do labor especial entre 01/07/1986 a 31/01/1995, com conversão em comum, e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a C. 9ª Turma, por unanimidade, deu-se parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia para limitar o reconhecimento do labor rural ao período já homologado administrativamente pelo INSS (01/01/1967 a 30/06/1975), julgando improcedente o pleito para a concessão do benefício de aposentadoria, uma vez que insuficiente o tempo de serviço apurado.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
No caso em análise, a parte autora, nascida em 13/09/1945, colacionou aos autos, como documentação mais remota, a sua certidão de casamento, celebrado no ano de 1967, documento em que foi qualificado como lavrador (fl.20).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1967.
As testemunhas ouvidas, afirmaram conhecer o autor e ter conhecimento de que desde o ano de 1961 até o ano de 1974, o requerente exerceu as lides rurais, em propriedades localizadas no interior do Estado do Paraná (fls. 43/45).
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de atividade rural, desde o ano de 1961 até 31/12/1966, para ser acrescido ao interregno já homologado na via administrativa pelo INSS, de 01/01/1967 a 30/06/1975.
No caso, considero que a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.
Quanto ao período de atividade especial entre 01/07/1986 a 31/01/1995, não se trata de questão objeto dessa análise de retratação.
Somado o período ora considerado de atividade rural, com o já homologado pelo INSS e os demais períodos de labor comum, verifica-se que a parte autora possui, observada a carência legal, na data do requerimento administrativo em 31/01/1995, tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, o que autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo em 31/01/1995, observada a prescrição quinquenal.
Saliento ser desnecessário o cumprimento das regras de transição previstas no art. 9º da referida emenda, pois o autor completou o tempo mínimo de tempo de serviço previsto para a aposentadoria antes da data de sua publicação (16.12.98).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar a decisão monocrática e reconhecer o exercício da atividade rural entre 01/01/1961 a 31/12/1966, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo em 31/01/1995, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 13/07/2015 19:52:51 |
