
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015856-87.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao reconhecimento do exercício da atividade rural entre 01/01/1964 a 31/03/1974, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural no interregno requerido e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação (fls. 118/120).
Por força de reexame necessário subiram os autos a este E. Tribunal.
Em julgamento monocrático, deu-se provimento ao reexame necessário para afastar o reconhecimento da atividade rural em data anterior a 15/06/1968 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 134/137).
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria.
Em sessão realizada em 13/08/2012, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino no alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 163).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 09/03/2000 com vistas ao reconhecimento do exercício de atividade rural entre 01/01/1964 a 31/03/1974 e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a C. 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e manteve a decisão que dera provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do exercício da atividade rural anterior a 15/06/1968, sob o fundamento de que essa era a data do documento mais remoto coligido aos autos como início de prova material.
Em consequência, foi julgado improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que insuficiente o tempo de serviço do demandante.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
No caso em análise, a parte autora colacionou aos autos, como documentação mais remota, certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro Civil de Santa Fé do Sul-SP, referente ao seu casamento celebrado em 15/06/1968, ocasião em que se qualificou como lavrador (fl.34).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1968.
As testemunhas ouvidas foram coerentes e afirmaram de forma unânime, que o autor exerceu as lides rurais entre 1964 até 1974 na propriedade rural de propriedade de Quirino Combinato (fls. 112/115).
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 01/01/1964 a 31/03/1974.
No caso, verifica-se que o autor é nascido em 02/08/1950 e, observo que a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.
Quanto ao pedido formulado pelo demandante para o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum, observa-se que a decisão agravada não merece reparos.
Somado o período ora considerado e os interregnos laborados em atividade urbana (CTPS fls. 14/27), verifica-se que a parte autora possui, na data da EC nº 20/98 (15/12/1998), tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, o que autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O termo inicial do benefício é a data de citação em 10/04/2000 (fl.44v).
Saliento ser desnecessário o cumprimento das regras de transição previstas no art. 9º da referida emenda, pois o autor completou o tempo mínimo de tempo de serviço previsto para a aposentadoria antes da data de sua publicação (16.12.98).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao reexame necessário apenas para reduzir a verba honorária e explicitar os critérios de juros de mora e de atualização monetária. Mantida a sentença, na parte em que reconheceu a atividade rural entre 01.01.1964 a 31.03.1974 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data de citação.
É o voto.
Desembargador Federal
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