
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 13/07/2015 19:52:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020454-84.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao reconhecimento do exercício da atividade rural entre 02/1958 a 31/12/1977, de período de labor nocivo, com conversão em comum, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido.
Em julgamento monocrático, deu-se parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a sentença condenando o INSS apenas a averbar o período de labor rural entre 19/02/1958 a 31/12/1977 e o nocivo, com conversão em comum, de 16/03/1987 a 04/07/1990. Julgado improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sob o fundamento de que não preenchido o tempo de serviço suficiente.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, sustentando em síntese, de que com a soma dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos, já somava mais de 30 (trinta anos) de tempo de serviço na data da EC nº 20/98.
Em sessão realizada em 16/02/2012, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 161).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 13/11/2000 com vistas ao reconhecimento do exercício de atividade rural e especial, com conversão em comum, bem como para a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a C. 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e manteve a decisão que dera provimento ao apelo autárquico e ao reexame necessário para reformar a sentença e condenar o INSS apenas à averbação do período de atividade rural entre 19/02/1958 a 31/12/1977, e especial entre 16/03/1987 a 04/07/1990.
Na ocasião foi mantida a improcedência do pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento de que insuficiente o tempo de serviço do demandante.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
No caso em análise, a parte autora colacionou aos autos, como documentação mais remota, o certificado de reservista, no qual está qualificado como lavrador, documento emitido em 1966.
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1966.
As testemunhas ouvidas foram coerentes e afirmaram de forma unânime, que o autor exerceu as lides rurais desde a infância, na propriedade rural de Motoiti Yassui, no Estado do Paraná, permanecendo nas lides rurais até o ano de 1977 (fls. 66/69).
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 19/02/1958, quando o autor contava com 12 anos de idade, até 31/12/1977.
No caso, considero que a idade média padrão para início de reconhecimento de trabalho rural é 12 anos, ainda que para período anterior à Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, além da Súmula 5 da Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, posto que é neste período de vida que o campesino, superada a fase da infância e das atividades leves de aprendizagem, inicia de fato o labor rural característico do que é contemplado nas leis previdenciárias.
Por ocasião do julgamento monocrático restou reconhecido o labor insalubre no período de 16/03/1987 a 04/07/1990, no qual o demandante laborou na empresa Filtros Mann, com exposição a ruído de 83 dB, de forma habitual e permanente, questão essa que não é objeto dessa análise de retratação.
Somado o período ora considerado e os interregnos laborados em atividade urbana (CTPS fls.12/19 e CNIS), verifica-se que a parte autora totaliza, observada a carência legal, na data de edição da EC nº 20/98 (15/12/1998), tempo de serviço de 33 (trinta e três) anos e 1(um) mês, o que autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação em 15/12/2000 (fl.40v).
Saliento ser desnecessário o cumprimento das regras de transição previstas no art. 9º da referida emenda, pois o autor completou o tempo mínimo de tempo de serviço previsto para a aposentadoria antes da data de sua publicação (16.12.98).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural entre 19/02/1958 a 31/12/1977, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação, nos moldes da fundamentação acima exposta. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 13/07/2015 19:52:25 |
