
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029614-70.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao reconhecimento do exercício da atividade rural entre 16/01/1971 a 04/07/1976, o reconhecimento de períodos de labor insalubre, com conversão em comum, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural no interregno requerido, o labor especial até 15/12/1998, bem como condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fls.90/97).
Em julgamento monocrático, deu-se parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural sob o fundamento de que não havia início de prova material, bem como para limitar o reconhecimento do labor insalubre até 10/12/1997, pois não trazidos aos autos somente formulários, desacompanhados de laudo técnico. A decisão julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural e especial e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria.
Em sessão realizada em 13/08/2012, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal (131/136).
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino no alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 159).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 02/02/2000 com vistas ao reconhecimento do exercício de atividade rural entre 16/01/1971 a 04/07/1976, de períodos de atividade especial, com conversão em comum, laborados como motorista de caminhão, e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a C. 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e manteve a decisão que dera parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do exercício da atividade rural, limitar o reconhecimento da atividade insalubre até 10/12/1997, excluindo a condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
A decisão monocrática agravada afastou o reconhecimento da atividade rural entre 16/01/1971 a 04/07/1976, sob o fundamento de que ausente início de prova material.
Contudo, no caso em análise, a parte autora colacionou aos autos, a cópia de sua CTPS (fls.15/18), na qual se verifica a anotação de vínculos profissionais como trabalhador agropecuário e trabalhador rural entre 16/01/1976 a 04/07/1976 e de 28/06/1977 a 13/05/1979, ambos com a empresa Reflórida Agropecuária.
Pretende o demandante, nascido em 07/01/1957, o reconhecimento da relação de trabalho com essa mesma empresa agropecuária, desde 16/01/1971, e a CTPS apresentada é servível como início de prova material da alegada atividade, pois prova vínculo profissional formal com anotação a partir de 16/01/1976.
As testemunhas ouvidas foram coerentes e afirmaram de forma unânime, que o autor exerceu as lides rurais na empresa Reflórida Agropecuária desde o ano de 1971 (fls. 86/88).
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 16/01/1971 a 15/01/1976.
Quanto ao pedido formulado pelo demandante para o reconhecimento de períodos de atividade especial, não se trata de questão a ser analisada nesta retratação, que se limita a reanálise do labor rural.
Somado o período de atividade rural sem registro em CTPS (16/01/1971 a 15/01/1976) e o período de 25 anos, 6 meses e 8 dias já apurados por ocasião do julgamento monocrático, verifica-se que a parte autora totaliza, na data da EC nº 20/98 (15/12/1998), tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O termo inicial do benefício é a data de 10/03/2000, data da citação da Autarquia (fl.45v).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reconhecer a atividade rural entre 16/01/1971 a 15/01/1976 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação. Explicitados os critérios de juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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