
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029886-93.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao reconhecimento do exercício da atividade rural desde a data em que a parte autora contava com 12 anos de idade, em 1940, até 1992, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 47/49).
Em julgamento monocrático, deu-se parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o período de atividade rural entre 01/01/1966, data do documento mais remoto juntado aos autos, até 30/10/1992, bem como para condenar o INSS à respectiva averbação. Mantida a improcedência do pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 58/60).
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fossem reconhecido todo o período de labor rural pleiteado, bem condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em sessão realizada em 14/03/2011, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal (fls. 71/74).
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino e concessão do benefício requerido.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 100).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 28/11/2001 com vistas ao reconhecimento do exercício de atividade rural entre 1940 até 30/10/1992, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a C. 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e manteve a decisão que dera parcial provimento à sua apelação apenas para condenar o INSS a averbação do interregno de atividade rural entre 01/01/1966 até 30/10/1992.
Em consequência, foi julgado improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
No caso em análise, a parte autora colacionou aos autos, como documentação mais remota, sua certidão de casamento celebrado no ano de 1966, documento em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 17).
O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à mulher a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo esposo, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1966.
As testemunhas ouvidas foram coerentes e afirmaram de forma unânime, que a autora exerceu as lides rurais em companhia de seu marido, no Estado do Paraná, nas lavouras de milho, feijão e arroz, até o ano de 1992.
Contudo, as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora desde 1965 e 1969, respectivamente, razão pela qual não é possível retroagir o reconhecimento do exercício da atividade rural pela demandante para data anterior ao ano de 1965.
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 01/01/1965 até 25/07/1991.
Saliente-se que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, o que não foi o caso.
Somado o período ora considerado de atividade rural verifica-se que a parte autora possui, na data da EC nº20/98 (15/12/1998), tempo de serviço superior a 25 anos (vinte e cinco) anos, contudo, não cumpre o requisito da carência legal exigida, uma vez que não efetuou o recolhimento de uma única contribuição à Previdência Social.
Dessa forma, é de rigor a improcedência do pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
No presente caso, entendo pela sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e isento o INSS de custas processuais, nada se impõe quanto a isso.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar a decisão monocrática e dar parcial provimento à sua apelação para reformar a sentença e condenar o INSS à averbação do período de atividade rural entre 01/01/1965 até 25/07/1991, nos termos da fundamentação acima. Determinada a sucumbência recíproca em relação à verba honorária.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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