
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040231-55.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao reconhecimento do exercício da atividade rural entre 02/01/1959 a 30/06/1998, bem como a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido.
Em julgamento monocrático, deu-se provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a sentença para limitar o reconhecimento da atividade rural entre 01/01/1968 a 31/07/1972, 01/04/1973 a 23.07.1973 e de 01/08/1973 a 30/04/1976, julgando improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (fls.341/345).
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado e condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria.
Em sessão realizada em 16/02/2012, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino no alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 118).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 28/02/2001 com vistas ao reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 02/01/1959 até 30/06/1998, sem registro em CTPS, e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em julgamento colegiado, a C. 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e manteve a decisão que dera provimento ao apelo autárquico e reexame necessário para reformar a sentença e limitar o reconhecimento do exercício da atividade rural (01/01/1968 a 31/07/1972, 01/04/1973 a 23/07/1973 e de 01/08/1973 a 30/04/1976), sob o fundamento de o documento mais antigo coligo aos autos era de 1968.
Em consequência, foi julgado improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que insuficiente o tempo de serviço do demandante.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
No caso em análise, a parte autora colacionou aos autos, como documentação mais remota, sua certidão de casamento celebrado em 07/11/1968 (fl.60), documento em que foi qualificado como lavrador.
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1968.
As testemunhas ouvidas foram coerentes e afirmaram de forma unânime, que o autor exerceu as lides rurais em diversas propriedades rurais, na lavoura de café. Contudo, os depoimentos prestados às fls. 199, 204, 291/293 dos autos, atestam o exercício da atividade rural pelo demandante apenas a partir do ano de 1963.
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 01/01/1963 a 31/07/1972, que será acrescido aos demais interregnos já reconhecidos entre 01/04/1973 a 23/07/1973 e de 01/08/1973 a 30/04/1976.
Somados o período ora considerado e os interregnos laborados em atividade urbana (CNIS), verifica-se que a parte autora possui, na data da EC nº 20/98 (15/12/1998), tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, o que é suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O termo inicial do benefício é a do requerimento administrativo em 28/07/2000.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reconhecer a atividade rural de 01/01/1963 a 31/07/1972,01/04/1973 a 23/07/1973 e de 01/08/1973 a 30/04/1976, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo. Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
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