
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
- O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de 06/07/1962 a 30/04/1976.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- A parte autoa juntou cópias de sua CTPS (fls. 10/16).
- Não há como considerar a CTPS como razoável início de prova material, eis que o primeiro período registrado é posterior ao período a ser reconhecido. Inexistente nos autos, documento que comprove o labor rural no interregno de outubro/90 a junho/2003, ou seja, entre a última atividade rural registrada e o termo inicial do registro como empregada doméstica (fl. 16).
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não há início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial, tida por interposta, negando-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028056-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Adalgisa Rodrigues de Oliveira ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 02/01/1980 a 05/06/1984, de 07/10/1984 a 08/07/1985, de 24/11/1985 a 14/04/1986, de 17/03/1987 a 28/05/1987, de 25/06/1987 a 23/07/1987, de 07/10/1987 a 12/10/1987, de 12/02/1988 a 26/04/1988, de 20/11/1988 a 31/05/1989, de 02/01/1990 a 31/05/1990, e de 04/10/1990 a 30/06/2003.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício a atividade rural nos períodos de 07/10/1984 a 08/07/1985, de 24/11/1985 a 14/04/1986, de 17/03/1987 a 28/05/1987, de 25/06/1987 a 23/05/1987, de 25/06/1987 a 23/07/1987, de 07/10/1987 a 12/10/1987, de 12/02/1988 a 26/04/1988, de 20/11/1988 a 31/05/1989, de 02/01/1990 a 31/05/1990. Não houve submissão ao reexame necessário.
Apelou a autora, fls. 64/70, requerendo o reconhecimento da atividade rural no período de 02/01/1980 a 05/06/1984 e de 04/10/1990 a 30/06/2003.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028056-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A decisão recorrida não foi submetida ao reexame necessário. Todavia, nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.
2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso.
4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do objeto litigioso.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009) - grifei.
TEMPO RURAL
A autora apelou objetivando o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 02/01/1980 a 05/06/1984 e de 04/10/1990 a 30/06/2003.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, a parte autora juntou cópias de sua CTPS (fls. 10/16).
Não há como considerar a CTPS como razoável início de prova material, eis que o primeiro período registrado é posterior ao período a ser reconhecido. Inexistente nos autos, documento que comprove o labor rural no interregno de outubro/90 a junho/2003, ou seja, entre a última atividade rural registrada e o termo inicial do registro como empregada doméstica (fl. 16).
Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não há início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, tida por interposta, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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