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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TRF3. 0009504-37.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. 1 - O requerimento administrativo é requisito para que o benefício seja pago e, por consequência, para fixação da data de início do benefício, sob pena de que a inércia do segurado retarde o seu direito ao recebimento da renda mensal, conforme se depreende dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91. 2 - No presente caso, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia pagar o crédito decorrente do não pagamento voluntário, crédito este reconhecido pelo próprio INSS, ainda que antes da revisão do benefício, conforme memória de cálculo de fl. 242. 3 - Não se mostra razoável, tampouco lícito, o entendimento da autarquia previdenciária de limitar o pagamento dos créditos devidos ao segurado ao período compreendido entre a impetração do mandado segurança (fls. 13/19) e a data da revisão do benefício, uma vez que já na época da concessão, houve o reconhecimento do dever de pagar os créditos desde a data do requerimento administrativo (fl. 242). 4 - Dado provimento à apelação do autor. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1714308 - 0009504-37.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009504-37.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.009504-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:HOLAR CAFFAGNI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP051466 JOSE FRANCISCO BRUNO DE MELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095043720104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - O requerimento administrativo é requisito para que o benefício seja pago e, por consequência, para fixação da data de início do benefício, sob pena de que a inércia do segurado retarde o seu direito ao recebimento da renda mensal, conforme se depreende dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia pagar o crédito decorrente do não pagamento voluntário, crédito este reconhecido pelo próprio INSS, ainda que antes da revisão do benefício, conforme memória de cálculo de fl. 242.
3 - Não se mostra razoável, tampouco lícito, o entendimento da autarquia previdenciária de limitar o pagamento dos créditos devidos ao segurado ao período compreendido entre a impetração do mandado segurança (fls. 13/19) e a data da revisão do benefício, uma vez que já na época da concessão, houve o reconhecimento do dever de pagar os créditos desde a data do requerimento administrativo (fl. 242).
4 - Dado provimento à apelação do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/07/2016 16:05:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009504-37.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.009504-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:HOLAR CAFFAGNI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP051466 JOSE FRANCISCO BRUNO DE MELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095043720104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 276/278 que julgou improcedente o pedido da parte autora, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores referentes a créditos, no interregno de 14/12/1993 (data da DER) até 01/01/2000, decorrentes da concessão da aposentadoria, conforme Carta de Concessão. Houve condenação em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observadas as benesses da justiça gratuita.

Aduz o autor (fls. 281/284) que faz jus ao crédito devido no período acima referido, conforme comprovado nos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.



VOTO

De início, verifico que foi concedida aposentadoria por tempo de serviço NB 063.629.355-6, com data de vigência na Data de Entrada do Requerimento, em 14/12/1993, conforme Carta de Concessão e Hiscre juntados aos autos às fls. 242/243.

A Carta de Concessão expedida pelo INSS trouxe o discriminativo de créditos de atrasados apurados em R$ 10.482,09 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e nove centavos).

Observo que, nos termos da legislação vigente, o requerimento administrativo é requisito para que o benefício seja pago e, por consequência, para fixação da data de início do benefício, sob pena de que a inércia do segurado retarde o seu direito ao recebimento da renda mensal, conforme se depreende dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

No presente caso, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia pagar o crédito decorrente do não pagamento voluntário, crédito este reconhecido pelo próprio INSS, ainda que antes da revisão do benefício, conforme memória de cálculo de fl. 242.

Não há qualquer embasamento legal que ampare o procedimento da autarquia em não efetuar o pagamento das parcelas do benefício do autor desde a data de sua concessão, de acordo com o disposto no artigo 54 c.c. artigo 49, da Lei nº 8.213/91. O argumento de que o mandado de segurança (cópia de fls. 13/19) não é apto à exigência de parcelas vencidas não lhe socorre, uma vez que o próprio INSS reconheceu a existência do crédito, desde a DER. Demais disso, não foi este o objeto do mandado de segurança impetrado pela parte autora, porquanto objetivou somente assegurar o cálculo correto da parcela indenizatória devida à autarquia, viabilizando a concessão do benefício.

Não se mostra razoável, tampouco lícito, o entendimento da autarquia previdenciária de limitar o pagamento dos créditos devidos ao segurado ao período compreendido entre a impetração do mandado segurança (fls. 13/19) e a data da revisão do benefício, uma vez que já na época da concessão, houve o reconhecimento do dever de pagar os créditos desde a data do requerimento administrativo (fl. 242).

Os valores devidos deverão ser apurados na fase da liquidação de sentença.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92, devendo reembolsar, quando vencida, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Saliente-se que, eventuais valores pagos administrativamente deverão ser compensados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do Autor, na forma da fundamentação acima.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/07/2016 16:05:56



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