
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005029-65.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fl.96) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/09/2016, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Em razões de embargos, pondera o INSS que houve erro material na decisão colegiada, no tocante ao fato de que, considerando as contribuições efetuadas pela autora constantes dos informes do CNIS até 12/2014, após, portanto, a citação do instituto, a decisão concedeu o benefício, sem que houvesse o implemento de todos os requisitos naquela ocasião.
Volta-se ainda contra a fixação do termo inicial do benefício, superior à data do acórdão.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões pelo improvimento dos embargos, os autos vieram a esta C.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005029-65.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Maria Helena Carnide dos Santos, nasceu em 21/10/1945 (fl.07) e completou o requisito idade mínima em 21/10/2005, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A autora alegou na inicial ajuizada em 2012, contar com 65 anos de idade, tendo cumprido a carência, sendo ainda que labora, desde março de 2006, como microempresária juntamente com a sua filha na Livraria e Sebo coruja Ltda.ME, conforme provas juntadas aos autos.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos:
Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 1966, com anotação de vínculo empregatício no Comércio de Automóveis Caraigá Ltda, de setembro de 1966 a dezembro de 1971;
Declarações com firma reconhecida de Dalva Pavia, de que a autora trabalhou na Organização Contábil Penafiél Ltda, de 1962 a 1964, de Hilda Luiza Niero Haben e Arminda Roversi Stumpo e Terezinha Margarida Geraldini, de trabalho na mesma empresa contábil, de 1963 a 1965 e declaração de que após a autora e ela foram trabalhar na Caraigá; (estas, por si, não servem ao reconhecimento do suposto vínculo, porquanto extemporâneas aos fatos.
CNPJ da Livraria Sebo Coruja no ano de 2006 e recolhimento de contribuições.
A consulta do CNIS aponta recolhimentos efetuados à Previdência Social de 2006 a 2011 (fl.46).
Em consulta ao CNIS que ora determino, verifica-se que além dos anos de vínculo na CTPS, de set/1966 a dez/1971 e do CNIS constante dos autos de 2006 a 2011, em consulta ao CNIS que ora determino a juntada aos autos, verifico que a autora continuou a recolher contribuições individuais até 31/12/2014, sendo que a autora comprova o tempo exigido de carência em face da prova material coligida.
Desse modo, comprovado o labor rural da autora desde o período apontado na Carteira de Trabalho, recolhimento das contribuições reconhecidas pelo INSS, a soma dos períodos atinge o número de contribuições necessárias, deste modo, cumprida a carência.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.".
Não há erro material a ser sanado.
A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, porquanto perfez os requisitos para tanto, inclusive à vista de informações que constam dos cadastros do próprio instituto que a eles tem acesso para verificação do pedido direcionado administrativamente pela parte interessada.
A data do início do benefício é fixada conforme o implemento dos pressupostos para a sua obtenção, quando surge o direito que a parte demandante haure.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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