
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002772-63.2022.4.03.6108
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLORISVALDO PIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA BARROS KHOURI - SP242843-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002772-63.2022.4.03.6108
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLORISVALDO PIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA BARROS KHOURI - SP242843-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FLORISVALDO PIRES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade laborativa consoante dados constantes do CNIS, que seriam suficientes para concessão de benefício a contar da data do requerimento administrativo (17/10/2018).
A r. sentença (ID 294926968) julgou improcedente o pedido. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a justiça gratuita.
O autor ofertou apelação (ID 294926971) requerendo a inversão do julgado e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002772-63.2022.4.03.6108
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLORISVALDO PIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA BARROS KHOURI - SP242843-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que os vínculos constantes em CNIS seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se unicamente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado a contar da data do requerimento em questão.
E, somando-se os períodos constantes do CNIS até a data do requerimento administrativo (17/10/2018), perfazem-se menos de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais não são suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consoante tabela ora anexada.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 17/11/1960 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/10/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/06/1981 | 30/11/1982 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 0 dias | 18 |
| 2 | - | 01/02/1983 | 30/04/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 3 | - | 09/05/1983 | 17/10/1987 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 9 dias | 54 |
| 4 | - | 02/02/1988 | 20/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 19 dias | 8 |
| 5 | - | 24/10/1988 | 01/09/1990 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 8 dias | 24 |
| 6 | - | 01/09/1992 | 15/04/1998 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 15 dias | 68 |
| 7 | - | 20/03/2000 | 02/05/2001 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 13 dias | 15 |
| 8 | - | 01/10/2001 | 31/07/2006 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 0 dias | 58 |
| 9 | - | 05/03/2007 | 09/04/2020 | 1.00 | 13 anos, 1 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER | 158 |
| 10 | - | 04/06/2021 | 07/03/2022 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER | 10 |
| 11 | - | 19/04/2022 | 20/04/2022 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
| 12 | - | 03/10/2022 | 31/07/2024 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER | 22 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 3 meses e 21 dias | 175 | 38 anos, 0 meses e 29 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 3 meses e 9 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 3 meses e 21 dias | 175 | 39 anos, 0 meses e 11 dias | inaplicável |
| Até a DER (17/10/2018) | 31 anos, 10 meses e 17 dias | 388 | 57 anos, 11 meses e 0 dias | 89.7972 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 17/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. .APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A parte autora alega que os vínculos constantes em CNIS seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se unicamente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado a contar da data do requerimento em questão.
3. Somando-se os períodos constantes do CNIS até a data do requerimento administrativo (17/10/2018), perfazem-se menos de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais não são suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consoante tabela anexada.
4. majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
5. Apelação do autor desprovida.
