Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002683-82.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002683-82.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE RIBAMAR FIGUEIREDO DE ALMADA
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002683-82.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE RIBAMAR FIGUEIREDO DE ALMADA
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP3034050A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP1687310A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
reconhecer a atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 28/04/2004 e de 20/05/2004 a
21/07/2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (05/08/2014 ), com juros de mora, fixados em 1% ao mês, a partir da citação, e
correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. Isentou de custas. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma
parcial da sentença, para que seja reduzida a verba honorária e alterada a forma de incidência da
correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em 14/05/2018, foi juntada manifestação do autor, pleiteando a imediata implantação do benefício
(Id. 2979797 - pág. 01)
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002683-82.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE RIBAMAR FIGUEIREDO DE ALMADA
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP3034050A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP1687310A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ressalte-se que a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-
se, todavia, que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta
apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, verifica-se, em consulta ao sistema PLENUS, em terminal instalado no gabinete desta
Relatora, que, embora a sentença tenha concedido a antecipação dos efeitos da tutela, o
benefício não foi implantado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a forma de
incidência dos juros de mora e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de JOSÉ RIBAMAR FIGUEIREDO DE ALMADA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, com data de
início - DIB em 05/08/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do
art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
