Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003254-18.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, não houve apelo do INSS, devendo ser considerados os períodos especiais
reconhecidos na sentença como incontroversos, resta examinar se o autor havia preenchido as
exigências à sua aposentadoria quando da propositura da demanda.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou até a data do requerimento administrativo, apenas 34
anos, 06 meses e 04 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, que exige mais de 35 anos de contribuição.
- Por outro lado, o demandante continuou a trabalhar e somado o labor até a data do ajuizamento
da demanda, em 18/11/2014 (id 3184214, pág. 79), totalizou mais de 35 anos de tempo de
serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 13/07/2015, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão do autor após o preenchimento dos requisitos para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003254-18.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANILTON RIBEIRO DE NOVAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DA CONCEICAO FILHO - SP288292
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003254-18.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANILTON RIBEIRO DE NOVAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DA CONCEICAO FILHO - SP288292
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça os
períodos de labor especial sujeito à conversão em comum, de 01/11/1974 a 20/11/1976,
01/02/1977 a 28/12/1980, 02/05/1981 a 31/12/1982, 01/03/1983 a 05/02/1986, 10/04/1986 a
09/02/1990, 13/08/1990 a 20/12/1990 e 02/01/1991 a 05/03/1997. Não foi determinado o reexame
necessário.
A parte autora apelou pela possibilidade de reafirmação da DIB para a data da propositura da
ação e concessão de aposentadoria integral, com correção monetária e juros de mora, bem como
a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5003254-18.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANILTON RIBEIRO DE NOVAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DA CONCEICAO FILHO - SP288292
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No caso, não houve apelo do INSS, devendo ser considerados os períodos especiais
reconhecidos na sentença como incontroversos, resta examinar se o autor havia preenchido as
exigências à sua aposentadoria quando da propositura da demanda.
Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou até a data do requerimento administrativo, apenas 34
anos, 06 meses e 04 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, que exige mais de 35 anos de contribuição.
Por outro lado, o demandante continuou a trabalhar e somado o labor até a data do ajuizamento
da demanda, em 18/11/2014 (id 3184214, pág. 79), totalizou mais de 35 anos de tempo de
serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 13/07/2015, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão do autor após o preenchimento dos requisitos para
aposentação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data da citação. Verba
honorária, correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada. O INSS é isento de
custas, excetuadas as em reembolso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, não houve apelo do INSS, devendo ser considerados os períodos especiais
reconhecidos na sentença como incontroversos, resta examinar se o autor havia preenchido as
exigências à sua aposentadoria quando da propositura da demanda.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, o demandante totalizou até a data do requerimento administrativo, apenas 34
anos, 06 meses e 04 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, que exige mais de 35 anos de contribuição.
- Por outro lado, o demandante continuou a trabalhar e somado o labor até a data do ajuizamento
da demanda, em 18/11/2014 (id 3184214, pág. 79), totalizou mais de 35 anos de tempo de
serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 13/07/2015, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão do autor após o preenchimento dos requisitos para
aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
