
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
- No caso dos autos, os formulários e PPPs apresentados são contraditórios.
- Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil então vigente.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006990-51.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria, com o reconhecimento da especialidade de seu trabalho no período de 06/03/1997 a 10/12/2008.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 167).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a reconhecer a nocividade do labor do demandante nos intervalos de 06/03/1997 a 01/01/1998 e 19/11/2003 a 01/12/2008 e revisar o benefício do autor, a partir da DIB, com juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Apelação do INSS alegando que não foi comprovada a especialidade do trabalho do requerente no período de 06/03/1997 a 01/01/1998, uma vez que a documentação apresentada indica sua exposição a ruído de 82 dB(A). Aduziu, ainda, que após 03/12/1998 foi demonstrada a utilização de EPI eficaz, o que impediria o reconhecimento da alegada insalubridade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006990-51.2015.4.03.6114/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No presente feito, busca a parte autora ver reconhecido interregno em que teria desenvolvido tarefas laborativas supostamente especiais (de 06/03/1997 a 10/12/2008), para fins de revisão de sua aposentadoria.
Ao se analisar o conjunto probatório ofertado, infere-se a real inaptidão da documentação para fins de comprovação da atividade especial pretendida.
Os formulários de fls. 67 e 69, acompanhados do laudo de fls. 76/102, indicam que, nos intervalos de 22/08/1977 a 01/01/1998 e 02/01/1998 a 17/04/2002, o demandante exercia suas atividades exposto a ruído médio de 82 dB.
No entanto, consta dos PPPs de fls. 109/111 e 114/116, emitidos pela mesma empresa, que em parte daquele período o requerente teria laborado com exposição a ruído de 91 dB (de 13/08/1993 a 01/01/1998), 88 dB (02/01/1998 a 31/12/1999) e 86 dB (01/01/00 a 31/12/2003).
Dessa forma, observa-se contradição entre os documentos apresentados, o que impede a constatação da alegada nocividade do serviço prestado.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
No caso dos autos, os formulários e PPPs apresentados são contraditórios.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil então vigente.
A jurisprudência está pacificada nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - O M.M Juízo a quo julgou o feito antecipadamente, sem apreciar o requerimento do autor, para que fosse designado perito judicial e produzida prova técnica pericial.
II - A causa petendi envolve o reconhecimento de tempo de serviço especial , cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pelo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se faz necessária, inclusive com a produção da prova técnica pericial, mormente se algumas das empresas ex-empregadoras não tenham fornecido o formulário DSS-8030 e o laudo técnico das condições de trabalho, pois, como afirmado pelo autor, algumas dessas empresas já foram extintas.
III - Cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, esculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
IV - Agravo Retido do autor provido, para acolher a preliminar, anular a sentença, determinando a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do processo, de modo a permitir a produção de prova técnica pericial, prejudicado o exame do recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, AC nº 899848, DJU 24.01.07, p.270).
Isto posto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para realização de perícia judicial referente ao labor do demandante no período de 06/03/1997 a 10/12/2008, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/02/2017 16:58:59 |
