
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicadas a remessa oficial e as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007770-12.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria, com o reconhecimento da especialidade de seu trabalho nos períodos de 18/08/1986 a 20/07/1989, 06/03/1997 a 01/09/1997 e 16/03/1998 a 04/06/2012.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 102).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a reconhecer a nocividade do labor do demandante nos intervalos de 06/03/1997 a 01/09/1997 e 04/12/1998 a 16/03/2012 e revisar o benefício do autor, a partir da DER, com juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ. Determinada a remessa oficial.
A parte autora apelou para requerer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pretendidos, bem como a majoração da verba honorária e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Apelação do INSS alegando a existência de erro material no julgado, uma vez que foi reconhecida a nocividade do trabalho do demandante no período de 16/03/1998 a 16/03/2012, embora o PPP de fls. 62/63 indique sua exposição a ruído somente até 31/10/2002. No mais, afirma que não foi comprovada a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 01/09/1997, porquanto demonstrada a utilização de EPI eficaz. Subsidiariamente, insurgiu-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007770-12.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No presente feito, busca a parte autora ver reconhecidos interregnos em que teria desenvolvido tarefas laborativas supostamente especiais para fins de revisão de sua aposentadoria.
Ao se analisar o conjunto probatório ofertado, infere-se a real inaptidão da documentação para fins de comprovação da atividade especial pretendida.
Os formulários de fls. 74/76 e declarações de fls. 77/78, referentes ao período de 18/08/1986 a 20/07/1989, atestam que inexistem elementos para informação sobre as atividades exercidas pelo demandante, devido ao tempo decorrido. Afirma-se, ainda, que nos arquivos da empresa não há informações consistentes para fornecimento do Laudo Individual de Avaliação Ambiental do intervalo mencionado.
Quanto ao PPP de fls. 62/65, nota-se que atesta a exposição do autor a ruído de 94 dB(A) somente até 31/10/2002, embora o requerente tenha continuado a laborar na mesma empresa e exercendo funções semelhantes até a data de expedição do documento. Ressalte-se que o autor afirma ter trabalhado sob condições especiais até 04/06/2012.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
No caso dos autos, o demandante pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil então vigente.
A jurisprudência está pacificada nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - O M.M Juízo a quo julgou o feito antecipadamente, sem apreciar o requerimento do autor, para que fosse designado perito judicial e produzida prova técnica pericial.
II - A causa petendi envolve o reconhecimento de tempo de serviço especial , cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pelo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se faz necessária, inclusive com a produção da prova técnica pericial, mormente se algumas das empresas ex-empregadoras não tenham fornecido o formulário DSS-8030 e o laudo técnico das condições de trabalho, pois, como afirmado pelo autor, algumas dessas empresas já foram extintas.
III - Cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, esculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
IV - Agravo Retido do autor provido, para acolher a preliminar, anular a sentença, determinando a devolução dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do processo, de modo a permitir a produção de prova técnica pericial, prejudicado o exame do recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, AC nº 899848, DJU 24.01.07, p.270).
Por fim, ressalte-se que o fato de a empresa não informar precisamente os agentes de risco ou impossibilidade de informá-los deve viabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE . CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade , nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade . A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso).
Isto posto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para realização de perícia judicial referente ao labor do demandante nos períodos de 18/08/1986 a 20/07/1989 e 16/03/1998 a 04/06/2012, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. PREJUDICADAS A REMESSA OFICIAL E AS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/02/2017 16:55:06 |
