Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5010881-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. CONSUMAÇÃO. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489/SE.
1. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal
Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 12/02/1992.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE, em que reconhecida a
existência de repercussão geral, posicionou-se no sentido de que “O prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência” (RE 626489,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-
2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
3. Considerando-se que o benefício foi concedido anteriormente às disposições implementadas
pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, o termo inicial de fluência do decênio decadencial
deve corresponder à data de 01/08/1997, o que evidencia a correspondente consumação,
porquanto a ação subjacente foi proposta em 13/11/2009.
4. Tendo em vista que a decisão rescindenda se encontra em conformidade com o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preconizado pelos Tribunais Superiores acerca do tema, não há que se falar em violação
manifesta à norma jurídica, o que conduz, portanto, à improcedência do quanto postulado na
presente seara rescisória.
5. Pedido rescindendo improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010881-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: OSWALDO FRACASSO
Advogados do(a) AUTOR: IVETE APARECIDA ANGELI - SP204940-A, HERNANDO JOSE DOS
SANTOS - SP96536-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010881-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: OSWALDO FRACASSO
Advogados do(a) AUTOR: IVETE APARECIDA ANGELI - SP204940-A, HERNANDO JOSE DOS
SANTOS - SP96536-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Oswaldo Fracasso, com fulcro no art. 966, V, do CPC,
visando à desconstituição de decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo
legal autárquico para, reconhecida a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da
renda mensal inicial de benefício concedido em 12/02/1992, julgar extinto o feito com resolução
do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC/73.
Sustenta a parte autora, em suma, que a decisão impugnada violou manifestamente norma
jurídica, porquanto a decadência seria inaplicável na presente hipótese, à míngua de qualquer
decisão administrativa que tenha versado acerca de eventual direito à revisão, cuja prolação tem
o condão de deflagrar o decênio decadencial.
Assim, tendo em vista que o benefício teria sido concedido em 12/02/1992, dentro do período
abarcado pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ter como
base a média simples dos 36 (trinta e seis) últimos meses do salário de contribuição corrigidos,
sendo de rigor a condenação da parte ré pagamento das correspondentes parcelas “a partir de
abril de 1994, respeitando a prescrição quinquenal, bem como a condenação do Instituto-réu em
todas as cominações legais decorrentes da sucumbência”.
Houve o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 955954).
Em sede de contestação, aduz o INSS, preliminarmente, a aplicabilidade da Súmula 343 do STF,
porquanto o entendimento constante da decisão rescindenda estaria calcada em decisões
proferidas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes obrigatórios, o que evidenciaria
a divergência acerca do tema.
No mérito, aponta que a decisão impugnada estaria em conformidade com os citados
precedentes, de modo que não existiria qualquer violação à norma jurídica, o que seria suficiente
para ensejar a improcedência do pedido.
Réplica pela parte autora (ID 7734310).
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, houve a apresentação de
razões finais (ID 13641534 e ID 50714823).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido vertido
na presente ação rescisória, porquanto ausente qualquer violação manifesta de norma jurídica (ID
61095123).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010881-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: OSWALDO FRACASSO
Advogados do(a) AUTOR: IVETE APARECIDA ANGELI - SP204940-A, HERNANDO JOSE DOS
SANTOS - SP96536-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Acerca do tema vertido na presente ação rescisória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 626.489/SE, em que reconhecida a existência de repercussão geral, posicionou-se no
sentido de que “O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente,
sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a
regime jurídico não sujeito a decadência” (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
E, com base no referido entendimento, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA
ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO DA
DECADÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS QUE VERSAM SOBRE REAJUSTES
SUBSEQUENTES. ART. 1.013, §4º, DO CPC. ÍNDICES DE REAJUSTE. INPC. IGP-DI E URV.
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES
DIVERSOS. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO
TETO. REVISÃO DESCABIDA. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. NÃO
APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB
46/056.719.557-0, DIB em 1º/10/1993) mediante: a) a aplicação da variação INPC nos meses de
maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%); b) a aplicação do IGP-
DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%); c) a conversão em URV's
sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de
1994; d) o reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94; e) aplicação do
percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial
do seu benefício previdenciário; f) a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor
nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 2 - Em relação
ao pedido descrito na letra "f", verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de
análise pelos Tribunais Superiores. 3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o
prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e
REsp nº 1.326.114/SC). 4 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de
decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade
legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007. 5 - Aforada a presente
demanda somente em 18/02/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal,
de modo que, no tocante à atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos
12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, inviável a pretensão, uma
vez que consistente na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial. (...) 19 -
Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 0035978-33.2016.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E
VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA
VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO
IMPROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. - O autor ajuizou ação em face do INSS objetivando a
declaração de serviço em condições especiais e a revisão do benefício com reversão da
aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo do auxílio-doença (22.10.92, ou 01.05.94 ou, ainda, 23.01.96). (...) A teor do §1º,
do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister
que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos
documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato. - O prazo decadencial de 10
(dez) anos para o segurado pleitear revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários
introduzido no ordenamento jurídico pela medida provisória nº 1.523, de 28 de junho de 1997,
convertida na Lei nº 9.528/97, no caso de benefícios concedidos antes dessa data, como é a
hipótese dos autos, conforme Recurso Extraordinário nº 626.489, tem por termo inicial do prazo
decadencial o dia 01 de agosto de 1997. - Contando-se o prazo de 10 anos desde 01.08.97 e
tendo sido ajuizada a ação subjacente em 14.09.10, forçoso é o reconhecimento da decadência
do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, com enfoque no art.
487, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). - A decisão monocrática rescindenda não
contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há violação de norma em sua literalidade, em
desacordo com o ordenamento jurídico, pelo que não se reconhece a existência de manifesta
violação à norma jurídica (966, V, CPC). - Também não há que se falar em rescisão do julgado
com fundamento no inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil, porquanto ausente
erro na percepção dos fatos quando do reconhecimento da decadência, de modo que o
entendimento exarado na decisão transitada em julgado é consentâneo com o ordenamento
jurídico e a jurisprudência pátria. - Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 85, §8º, do
CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte. - Pedido julgado
improcedente, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes.
(TRF3 - AR 5015739-10.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. 1. Sobre o tema, podemos
extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão
sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de
28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. No caso, visto
que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 28.12.1981 (fl.
150) e que a presente ação foi ajuizada em 18.11.2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de
revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. 3. Decadência, reconhecida, de ofício, e
processo extinto, com julgamento do mérito. Prejudicada a análise da apelação.
(TRF3 - ApelRemNec 0010833-45.2014.4.03.6183. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSONPORFIRIO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018)
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial
(RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 12/02/1992 (ID
792311 - Págs. 15/16).
Sob tal perspectiva, considerando-se que o benefício foi concedido anteriormente às disposições
implementadas pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, o termo inicial de fluência do
decênio decadencial deve corresponder à data de 01/08/1997, o que evidencia a correspondente
consumação, porquanto a ação subjacente foi proposta em 13/11/2009 (ID 792309 - Pág. 1)
Desta feita, tendo em vista que a decisão rescindenda se encontra em conformidade com o
entendimento preconizado pelos Tribunais Superiores acerca do tema, não há que se falar em
violação manifesta à norma jurídica, o que conduz, portanto, à improcedência do quanto
postulado na presente seara rescisória.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado e extingo o feito com fulcro
no art. 487, I, do CPC
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. CONSUMAÇÃO. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489/SE.
1. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal
Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 12/02/1992.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE, em que reconhecida a
existência de repercussão geral, posicionou-se no sentido de que “O prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência” (RE 626489,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-
2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
3. Considerando-se que o benefício foi concedido anteriormente às disposições implementadas
pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, o termo inicial de fluência do decênio decadencial
deve corresponder à data de 01/08/1997, o que evidencia a correspondente consumação,
porquanto a ação subjacente foi proposta em 13/11/2009.
4. Tendo em vista que a decisão rescindenda se encontra em conformidade com o entendimento
preconizado pelos Tribunais Superiores acerca do tema, não há que se falar em violação
manifesta à norma jurídica, o que conduz, portanto, à improcedência do quanto postulado na
presente seara rescisória.
5. Pedido rescindendo improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito com fulcro no art. 487, I, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
