
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005583-73.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 218/228) em face da r. sentença (fls. 213/214) que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria (mediante a inclusão do período em que recebeu auxílio-doença tanto para fins de contagem de tempo total de labor como para fins de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria), fixando verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita. Sustenta possuir o direito às revisões mencionadas, motivo pelo qual requer a alteração do r. provimento judicial guerreado.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (deferida desde 27/04/1999) com o escopo de que seja incluído o período em que fruiu auxílio-doença (de 23/10/1996 a 09/09/1998) tanto no cálculo de apuração do tempo total de labor para aposentação como no período básico de cálculo deste benefício. Argumenta que o lapso em que percebeu benefício incapacitante foi intercalado de períodos contributivos, razão pela qual a legislação de regência acerca do tema permite sua inclusão tanto como tempo de labor como para fins de compor o período básico de cálculo de sua aposentadoria.
Com efeito, a regência do tema encontra-se prevista nos arts. 29, caput (redação original) e § 5º, e 55, II, ambos da Lei nº 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício da aposentadoria titularizada pela parte autora consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, cabendo considerar que, se no período básico de cálculo o segurado tivesse recebido benefícios por incapacidade, sua duração deveria ser contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo. Destaque-se que o período intercalado em que o segurado esteve recebendo benefício incapacitante também deveria ser computado como tempo de serviço. A respeito, vide os artigos mencionados:
Interpretando tais preceitos, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.410.433 (representativo da controvérsia), firmou entendimento no sentido de que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente é admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária - nesse sentido:
Tal entendimento restou replicado nos julgamentos exarados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1271928/RS (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) e REsp 1247971/PR (Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015), oportunidades nas quais restou reiterada a posição de que, se o benefício incapacitante for intercalado por períodos em que houve contribuição previdenciária, possível seu cômputo tanto para fins de tempo de serviço como para inclusão no período básico de cálculo de benefício vindouro.
Nesse contexto, analisando a legislação em cotejo com os posicionamentos jurisprudenciais anteriormente indicados, percebe-se que o período de fruição de benefício incapacitante deverá ser levado em consideração tanto para fins de contagem de tempo de serviço como para composição do período básico de cálculo se intercalado de períodos contributivos, situação ocorrente neste caso concreto, o que permite o deferimento das revisões postuladas pela parte autora.
Isso porque se apura, de acordo com o documento de fls. 189, que a parte autora gozou de auxílio-doença de 23/10/1996 a 09/09/1998, sendo que antes de tal intervalo laborava com registro em carteira (fls. 105), vindo ulteriormente a verter contribuição como facultativo na competência de outubro/1998 (fls. 107), sendo indiferente o fato de que esta última contribuição se deu na condição de contribuinte facultativo, na justa medida em que o requisito estampado na lei (e confirmado por interpretação do C. Superior Tribunal de Justiça) guarda exclusiva vinculação ao fato de ter havido pagamento de contribuição previdenciária para que o intervalo de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez possa ser levado em consideração.
Como corolário do ora exposto, faz jus a parte autora: (a) ao aumento de seu tempo total de serviço levado em conta para fins de concessão de aposentadoria (com reflexo no coeficiente de cálculo aplicado), uma vez que restaram apurados 33 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), montante superior ao tabulado pela autarquia previdenciária quando da concessão administrativa da prestação, e (b) a inclusão, no período básico de cálculo de sua aposentadoria, dos salários de benefício que recebeu a título de auxílio-doença, de molde a alterar a renda mensal inicial da aposentação.
Destaque-se que a revisão em tela deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (27/04/1999 - fls. 22, 94 e 95/96), devendo ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (27/04/1999 - fls. 22, 94 e 95/96) e o momento de ajuizamento dessa demanda (03/07/2007 - fls. 02) - ressalte-se que não tem o condão de afastar o prazo extintivo de direito em tela o requerimento de revisão (acostado às fls. 21 - levado a efeito em 12/09/2005) tendo em vista que, quando da sua apresentação, já havia fluído mais de 05 (cinco) anos da data do requerimento de concessão da prestação.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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