
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005049-05.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por JOAQUIM DIAS DA SILVA, em 15.09.2005, objetivando a revisão do benefício aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividades de caráter rural exercidas no período de janeiro 18.12.1965 a 31.12.1969, a partir do requerimento administrativo.
Sentença de improcedência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, observada a gratuidade da justiça. Sem custas.
O autor apelou, pleiteando a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor pleiteia a revisão do benefício aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividades de caráter rural exercidas no período de janeiro 18.12.1965 a 31.12.1969, a partir do requerimento administrativo.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
As declarações firmadas pelo autor e por terceiros perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Picos, PI, porém não homologadas pelo Ministério Público - nas quais se afirma que o postulante trabalhou como comodatário em regime de economia familiar no período de 18.12.1965 a 18.01.1971 na propriedade rural do Sr. João André de Carvalho, denominada Chapada Data Olho D'Água -, não podem ser consideradas como início de prova documental, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
Os documentos, ainda, são extemporâneos à época dos fatos, porquanto subscritos em 12.06.1996, o que sugere que foram produzidos apenas com o intuito de instruir a inicial.
Por outro lado, os documentos indicando que os supostos ex-empregadores do autor eram proprietários de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola do empregado, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.
O certificado de dispensa de incorporação não demonstra o labor rural do autor, uma vez que não informa a profissão exercida na época de sua emissão.
Da mesma forma, o documento público juntado comprova a profissão de lavrador do autor apenas no período de 01.01.1970 a 31.12.1970, período não vindicado na inicial.
Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória (fls. 172-174) apontem para o exercício de atividade rural pelo autor, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ele existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, que assim dispõem:
A improcedência da ação, portanto, é medida que se impõe.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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