
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida e ao reexame necessário negar-lhes provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008103-52.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos já admitidos pelo INSS como atividade comum e especial; de improcedência em relação ao pedido de indenização por danos morais e de parcial procedência do pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1969 a 31/12/1970, determinando a revisão da aposentadoria, a partir do requerimento administrativo (19/06/2001), bem como para efetuar o cálculo do salário-de-benefício, considerando como atividade principal a função de serviços gerais na empresa Agropecuária Bazan S.A. para os meses de 11/95 a 12/95, 02/96 a 12/96, 05/97 a 11/98 e de empresário no período de 01/97 a 04/97 e como atividade secundária a função de empresário nos meses de 08/96 a 12/96 e de 05/97 a 11/98, com correção monetária e juros de mora. Fixada sucumbência recíproca. Sem custas.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a isenção do pagamento das custas processuais.
A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, pleiteando o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 05/01/1967 a 31/12/1967 e de 01/01/1972 a 31/10/1974, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Há início de prova material da condição de rurícola do autor, consistente, dentre outros documentos, em cópias de título eleitoral e de certificado de reservista (fls. 85/vº), nas quais ele foi qualificado como lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural (fls. 602/603).
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural sem registro em CTPS, nos períodos de 05/01/1967 a 31/12/1969, de 01/01/1969 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 31/10/1974.
O trabalho rural reconhecido poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos de atividade rural nos períodos de 05/01/1967 a 31/12/1969, de 01/01/1969 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 31/10/1974, bem como à revisão de sua aposentadoria.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1971 a 31/12/1971 (fls. 250/263).
No que concerne às atividades concomitantes exercidas pelo segurado, verifico que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício. Nesse sentido, a decisão proferida no REsp 1208245 (Ministro Gilson Dipp, DJe 17/12/2010).
Há, ainda, julgados desta Corte, no sentido de que deve ser considerada atividade principal, quando houver atividades concomitantes, aquela na qual o segurado esteve vinculado por mais tempo (AC 705007, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento; AC 411465, Rel. Juiz Federal Fernando Gonçalves).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, é pacífico o entendimento no sentido de que deve ser considerada como atividade principal aquela que traz maior proveito econômico para o autor. Confira-se, por oportuna, a decisão a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ELEIÇÃO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL DAQUELA QUE TEM MAIOR REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC." (TRF4, AC 200171130010245, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/06/2007)
No presente caso, parte autora exerceu atividades concomitantes como empregado, na empresa Agropecuária Bazan S.A., e como empresário (contribuinte individual), sendo que a autarquia previdenciária ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, aplicando o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerou como principal, a partir de agosto de 1996, para cálculo do salário de benefício, a atividade exercida como empresário.
Contudo, conforme observou o magistrado singular, para o cálculo de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição até 16/12/1998, a atividade do autor como empresário resultou num total de apenas 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias (fl. 252). Além disso, os salários-de-contribuição de empregado foram bem maiores do que os salários de contribuinte individual (fls. 264/266).
Desta sorte, não há dúvidas de que, no caso em tela, deve ser considerada principal a atividade desenvolvida como empregado, como reconhecido na r. sentença, porque é com o cômputo do referido período de trabalho que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do contrário, não teria tempo suficiente para se aposentar nessa modalidade, não sendo então razoável desconsiderar tal período como atividade principal, de forma a prejudicar sobremaneira a parte autora, observando-se ainda tratar-se de um período longo de trabalho.
No presente caso, o pedido de revisão do benefício na esfera administrativa deu-se em 18/06/2004 (fl. 278), tendo sido proferida decisão definitiva na esfera administrativa em 23/12/2009 (fl. 469) e ajuizada a presente demanda, em 20/08/2010. Assim, não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição.
Mantida a sucumbência recíproca, tal como fixada na r. sentença, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
Por fim, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, no tocante à isenção das custas processuais, haja vista que não houve condenação neste sentido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais, e NA PARTE CONHECIDA E AO REEXAME NECESSÁRIO NEGO-LHES PROVIMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a atividade rural também nos períodos de 05/01/1967 a 31/12/1967 e de 01/01/1972 a 31/10/1974, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2018 18:20:12 |
