Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5224578-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
CONDICIONAL. LIMITES DO PEDIDO. LABOR COMUM. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A magistrada, ao reconhecer o tempo de
serviço comum, o fez também com relação ao interregno de 01/10/1982 a 16/04/1983, não
requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do
pedido, excluindo o lapso de 01/10/1982 a 16/04/1983 da condenação.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e em atividade comum, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na
doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que
significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas,
podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento
jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do
dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a
iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes,
restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo
com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a
responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado. As anotações não apresentam rasuras e estão em ordem cronológica,
intercaladas a outros vínculos reconhecidos pela Autarquia. E, ainda, com relação ao primeiro
vínculo questionado, o fato de o empregador ter sido o próprio pai não impede o seu
reconhecimento. No caso dos autos, portanto, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade
que macule os vínculos de 01/05/1983 a 01/06/1986 e de 01/08/1989 a 31/07/1992, portanto,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 22/04/1963, exerceu atividade como
rurícola/segurado especial no período de 22/04/1977 a 30/09/1982. O termo inicial foi fixado com
base no pedido e no conjunto probatório.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial e o tempo de serviço anotado
em CTPS ora reconhecidos aos demais períodos incontroversos (25 anos, 08 meses e 10 dias),
conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo
como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
09/05/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda
Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5224578-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARIO GIACOMINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO GIACOMINI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5224578-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARIO GIACOMINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO GIACOMINI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de
22/04/1977 a 30/09/1982 e de 01/10/1982 a 16/04/1983 em que o autor exerceu atividade rural,
para fins de carência e determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, caso preenchidos os requisitos legais. Com correção monetária e juros de mora.
Concedeu a tutela antecipada para o cumprimento do determinado. Condenou a Autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, bem como o autor ao
pagamento à requerida, de10% (dez por cento) somente sobre o total das parcelas vencidas até a
data da sentença, corrigidos pelo INPC, por uma única vez, acrescido de juros de mora desde a
citação/intimação do devedor no processo deexecução/cumprimento de sentença. Condenou,
ainda, ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% por parte
do INSS e 50% pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade ao autor em face da
concessão de justiça gratuita e ausente a incidência para o INSS, tendo em vista a isenção legal.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço referente aos lapsos de
01/05/1983 a 01/06/1986 e de 01/08/1989 a 31/07/1992 e o consequente deferimento do
benefício nos termos da inicial.
O INSS, sustentando, em síntese, a não comprovação, pela parte autora, do exercício de trabalho
rurícola em regime de economia familiar. Aduz que o reconhecimento do lapso de 01/10/1982 a
16/04/1983 não fez parte do pedido inicial e que o referido interregno já foi reconhecido na via
administrativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5224578-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARIO GIACOMINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO GIACOMINI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita .
A magistrada, ao reconhecer o tempo de serviço comum, o fez também com relação ao
interregno de 01/10/1982 a 16/04/1983, não requerido na inicial.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo o
lapso de 01/10/1982 a 16/04/1983 da condenação.
Prosseguindo, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola e em atividade comum, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos,
devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
As anotações não apresentam rasuras e estão em ordem cronológica, intercaladas a outros
vínculos reconhecidos pela Autarquia. E, ainda, com relação ao primeiro vínculo questionado, o
fato de o empregador ter sido o próprio pai não impede o seu reconhecimento.
No caso dos autos, portanto, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os
vínculos de 01/05/1983 a 01/06/1986 e de 01/08/1989 a 31/07/1992, portanto, devendo integrar
no cômputo do tempo de serviço.
Prosseguindo, passo ao exame do tempo referente ao labor campesino, pleiteado pela parte
autora e reconhecido pela sentença, de 22/04/1977 a 30/09/1982.
Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos
que interessam a solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 30/07/1988, qualificando o autor como lavrador (ID
31242010 - Pág. 01);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 01/10/1982, como trabalhador rural braçal, com
Dr. Elias Jorge Resegue, Fazenda Santa Rosa (ID 31242010 - Pág. 02/06);
- notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 1977 a 1986, em nome do pai do requerente
(ID 31242010 - Pág. 07/18).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 07/02/2018), depoimentos gravados em mídia digital, que
declararam conhecer o requerente desde criança e confirmaram o labor no campo, desde a tenra
idade, juntamente com a família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 22/04/1963, exerceu atividade
como rurícola/segurado especial no período de 22/04/1977 a 30/09/1982.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial e o tempo de serviço anotado
em CTPS ora reconhecidos aos demais períodos incontroversos (25 anos, 08 meses e 10 dias),
conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo
como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
09/05/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, não conheço do reexame necessário, dou parcial
provimento ao apelo do autor, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo o tempo de
serviço comum de 01/05/1983 a 01/06/1986 e de 01/08/1989 a 31/07/1992, conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 09/05/2017 e
fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a ser suportada
pela Autarquia, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento do
labor rural como segurado especial ao lapso de 22/04/1977 a 30/09/1982, com a ressalva de que
não poderá ser computado para efeitos de carência, bem como para fixar os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 09/05/2017, considerado o labor como rurícola – segurado
especial de 22/04/1977 a 30/09/1982, bem como o tempo de serviço comum de 01/05/1983 a
01/06/1986 e de 01/08/1989 a 31/07/1992, além dos já reconhecidos na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
CONDICIONAL. LIMITES DO PEDIDO. LABOR COMUM. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A magistrada, ao reconhecer o tempo de
serviço comum, o fez também com relação ao interregno de 01/10/1982 a 16/04/1983, não
requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do
pedido, excluindo o lapso de 01/10/1982 a 16/04/1983 da condenação.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e em atividade comum, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos,
devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na
doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que
significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas,
podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento
jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do
dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a
iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes,
restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo
com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a
responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado. As anotações não apresentam rasuras e estão em ordem cronológica,
intercaladas a outros vínculos reconhecidos pela Autarquia. E, ainda, com relação ao primeiro
vínculo questionado, o fato de o empregador ter sido o próprio pai não impede o seu
reconhecimento. No caso dos autos, portanto, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade
que macule os vínculos de 01/05/1983 a 01/06/1986 e de 01/08/1989 a 31/07/1992, portanto,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 22/04/1963, exerceu atividade como
rurícola/segurado especial no período de 22/04/1977 a 30/09/1982. O termo inicial foi fixado com
base no pedido e no conjunto probatório.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial e o tempo de serviço anotado
em CTPS ora reconhecidos aos demais períodos incontroversos (25 anos, 08 meses e 10 dias),
conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo
como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
09/05/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda
Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
