Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5463571-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA
CITAÇÃO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
- A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e
determinou a concessão de aposentadoria por idade, quando pretendia a parte autora,
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o artigo
492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta
Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente
exerceu atividade como rurícola - segurado especial nos períodos 01/01/1978 a 31/05/1984, de
01/11/1984 a 31/01/1985, de 02/02/1985 a 19/11/1986, de 01/03/1989 a 24/07/1991, de
25/07/1991 a 01/01/1992, de 13/03/1994 a 30/09/1994, de 01/12/2004 a 31/07/2005 e de
01/06/2008 a 31/10/2008, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1978, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos
em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso (23 anos, 08 meses e 06 dias), conforme comunicação de decisão juntada
aos autos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de
14/08/2014, 34 anos, 06 meses e 21 dias de trabalho, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
07/03/2016, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (21/09/2017 - ID 47763324 - Pág. 22), tendo
em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para
a concessão do benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, a ser suportada pela Autarquia, predomina nesta Colenda
Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada nula, de ofício, a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do
NCPC, julgado parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicado o apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5463571-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO JOSE DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N, MARIO
ALVES DA SILVA - SP53463-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5463571-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO JOSE DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N, MARIO
ALVES DA SILVA - SP53463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de labor
rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
deaposentadoria por idade, devido desde a data da citação. Condenou, ainda, a Autarquia a
pagar todas as parcelas vencidas até a data em que o benefício for efetivamente implantado.
Com correção monetária e juros de mora. Condenou, também, a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença. Isentou de custas e despesas processuais. Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário pela improcedência do pedido.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5463571-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO JOSE DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N, MARIO
ALVES DA SILVA - SP53463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz
a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por idade, quando pretendia a parte
autora, aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se
o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA
PETITA".
- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de
pedir ao pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou " extra petita ". Esta significa que o julgado
decidiu matéria estranha ao pedido.
- Recurso conhecido pela letra "a" e provido."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571;
UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página:
47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta
Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, a analisar o pedido.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em
CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado “desde os 14 anos de idade”, a parte
autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam a solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 20/08/1983, qualificando o autor como lavrador (ID
47763283 - Pág. 01);
- CTPS, constando vínculos descontínuos, todos como rurícola, sendo o primeiro a partir de
01/06/1984 (ID 47763284 - Pág. 01, ID 47763285 - Pág. 01 e ID 47763286 - Pág. 01);
- ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, informando
admissão em 01/02/1985 (ID 47763287 - Pág. 01, ID 47763288 - Pág. 01, ID 47763289 - Pág. 01,
ID 47763290 - Pág. 01, ID 47763291 - Pág. 01, ID 47763292 - Pág. 01 e ID 47763293 - Pág. 01).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 06/03/2018) que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo. A testemunha Miguel Pereira de Lacerda afirma que conhece o
requerente desde o ano de 1978, quando trabalharam juntos na fazenda da família Manrique,
depois trabalharam na fazenda da família Bianchini em Ouro Verde. O segundo depoente José
Francisco Pereira afirma que conheceu o autor no ano de 1980, quando o requerente laborava na
fazenda do Sr. Manrique, aduz que a parte autora trabalhava na lavoura de café.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial nos períodos 01/01/1978 a
31/05/1984, de 01/11/1984 a 31/01/1985, de 02/02/1985 a 19/11/1986, de 01/03/1989 a
24/07/1991, de 25/07/1991 a 01/01/1992, de 13/03/1994 a 30/09/1994, de 01/12/2004 a
31/07/2005 e de 01/06/2008 a 31/10/2008, não demonstrando o labor por todo o lapso
questionado.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1978, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Esclareça-se que, dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos também os interstícios
intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso (23 anos, 08 meses e 06 dias), conforme comunicação de decisão juntada
aos autos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de
14/08/2014, 34 anos, 06 meses e 21 dias de trabalho, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
07/03/2016, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (21/09/2017 - ID 47763324 - Pág. 22), tendo em
vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a
concessão do benefício pretendido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, a ser suportada pela Autarquia, predomina nesta Colenda Turma
a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, §
3º, inciso II, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o labor
rurícola, como segurado especial, exercido pelo autor nos lapsos de 01/01/1978 a 31/05/1984, de
01/11/1984 a 31/01/1985, de 02/02/1985 a 19/11/1986, de 01/03/1989 a 24/07/1991, de
25/07/1991 a 01/01/1992, de 13/03/1994 a 30/09/1994, de 01/12/2004 a 31/07/2005 e de
01/06/2008 a 31/10/2008, com as ressalvas de que o período de atividade rural reconhecido não
será ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e,
ainda, que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para
efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal,
conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde
21/09/2017 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo do
INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/09/2017, considerado o labor como rurícola – segurado
especial nos períodos de 01/01/1978 a 31/05/1984, de 01/11/1984 a 31/01/1985, de 02/02/1985 a
19/11/1986 e de 01/03/1989 a 24/07/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA
CITAÇÃO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
- A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e
determinou a concessão de aposentadoria por idade, quando pretendia a parte autora,
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o artigo
492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta
Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente
exerceu atividade como rurícola - segurado especial nos períodos 01/01/1978 a 31/05/1984, de
01/11/1984 a 31/01/1985, de 02/02/1985 a 19/11/1986, de 01/03/1989 a 24/07/1991, de
25/07/1991 a 01/01/1992, de 13/03/1994 a 30/09/1994, de 01/12/2004 a 31/07/2005 e de
01/06/2008 a 31/10/2008, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1978, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos
em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso (23 anos, 08 meses e 06 dias), conforme comunicação de decisão juntada
aos autos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de
14/08/2014, 34 anos, 06 meses e 21 dias de trabalho, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
07/03/2016, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (21/09/2017 - ID 47763324 - Pág. 22), tendo
em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para
a concessão do benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, a ser suportada pela Autarquia, predomina nesta Colenda
Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada nula, de ofício, a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do
NCPC, julgado parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicado o apelo do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, §
3º, inciso II, do NCPC, julgar parcialmente procedente o pedido, ficando prejudicado o apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
