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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. LABOR URBANO. CTPS. TEMPO EM BE...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:35:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. LABOR URBANO. CTPS. TEMPO EM BENEFÍCIO. INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer o labor rural de 21/12/2012 a 14/12/2016, proferindo julgamento ultra petita. Desta forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites do pedido. - O autor apresentou a CTPS com vínculos predominantemente urbanos, sendo que o primeiro deles no âmbito urbano e os vínculos no meio campesino intercalados por interregnos como tratorista ou atividades urbanas. - Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/09/1979 a 29/03/1980 e 12/11/1982 a 29/02/1984, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus. - Desta forma, o período de 14/01/2008 a 16/03/2008, em que recebeu auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como período de labor comum. - Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Reexame necessário não conhecido. Preliminar do INSS acolhida. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2295009 - 0005695-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005695-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005695-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OLAIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:16.00.00063-0 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. LABOR URBANO. CTPS. TEMPO EM BENEFÍCIO. INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer o labor rural de 21/12/2012 a 14/12/2016, proferindo julgamento ultra petita. Desta forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites do pedido.
- O autor apresentou a CTPS com vínculos predominantemente urbanos, sendo que o primeiro deles no âmbito urbano e os vínculos no meio campesino intercalados por interregnos como tratorista ou atividades urbanas.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/09/1979 a 29/03/1980 e 12/11/1982 a 29/02/1984, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
- Desta forma, o período de 14/01/2008 a 16/03/2008, em que recebeu auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como período de labor comum.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar do INSS acolhida. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, acolher a preliminar do INSS e dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 18/06/2018 14:33:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005695-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005695-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OLAIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:16.00.00063-0 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:



Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o labor campesino no período de 11/10/1969 a 16/09/1976 e 21/12/2012 a 14/12/2016, o labor urbano comum de 01/09/1979 a 29/03/1980 e de 12/11/1982 a 29/02/1984, bem como o tempo em benefício de auxílio-doença, de 14/01/2008 a 16/03/2008. Determinado o reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia Federal. Em preliminar, aduz que a decisão é extra petita. No mérito, apela pela improcedência do pedido.

A parte autora apelou pelo reconhecimento do labor rural nos interregnos de 1967 a 1976, 1976 a 1979, 1981 a 1984 e 1989 a 1991, bem como o labor especial de 20/08/1984 a 09/09/1984, 01/10/1985 a 16/01/1986, 03/09/1991 a 10/03/1992, 11/08/1995 a 06/07/1999, 01/12/1999 a 03/01/2001, 14/09/2001 a 28/11/2001, 10/01/2005 a 02/01/2006 e 01/10/2010 a 20/12/2012, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005695-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.005695-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OLAIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:16.00.00063-0 1 Vr PALESTINA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Passo à análise da preliminar do INSS:

Compulsando aos autos, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.

Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de labor rural, em períodos intercalados de 1967 a 1991, para fins de concessão aposentadoria por tempo de contribuição.

O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer o labor rural de 21/12/2012 a 14/12/2016, proferindo julgamento ultra petita.

Desta forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites do pedido.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora urbano, ora o tempo em benefício e ora em condições especiais, para somados aos demais períodos de labor incontroveros, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:

- CTPS, com vínculos rurais intercalados com vínculos urbanos e como tratorista (fls. 124/171);

Além disso, foram ouvidas três testemunhas, às fls. 207 e 263, que corroboraram o labo campesino da parte autora.

Contudo, os documentos não convencem.

O autor apresentou a CTPS com vínculos predominantemente urbanos, sendo que o primeiro deles no âmbito urbano e os vínculos no meio campesino intercalados por interregnos como tratorista ou atividades urbanas.

Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.

Quanto ao labor urbano referente aos períodos de 01/09/1979 a 29/03/1980 e 12/11/1982 a 29/02/1984 que, embora constantes na CTPS (fls. 20/21), não foram computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.

É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.

Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.

Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.

Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.

No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/09/1979 a 29/03/1980 e 12/11/1982 a 29/02/1984, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.

Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez;"
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"

In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.

Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.

Desta forma, o período de 14/01/2008 a 16/03/2008, em que recebeu auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como período de labor comum.

Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 20/08/1984 a 09/09/1984, 01/10/1985 a 16/01/1986, 03/09/1991 a 10/03/1992, 11/08/1995 a 06/07/1999, 01/12/1999 a 03/01/2001, 14/09/2001 a 28/11/2001, 10/01/2005 a 02/01/2006 e 01/10/2010 a 20/12/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 20/08/1984 a 09/09/1984 - conforme CTPS de fls. 21, o demandante exerceu atividades como tratorista, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão.

- 01/12/1999 a 03/01/2001 e 01/10/2010 a 20/12/2012 - conforme CTPS de fls. 37 e 166, o demandante exerceu atividades como vigia.

É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia , vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na função de vigia , a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais, pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(TRF 3 Região - APELREEX 1604415 - processo: 00075095020114039999 - órgão julgador: Nona Turma - fonte: e. DJF3 Judicial 1 - data 24/10/2014 - relatora: Desembargadora Federal Daldice Santana).

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Ressalte-se que, quanto ao período de 01/10/1985 a 16/01/1986, em que pese tenha exercido atividades como motorista, foi apresentada apenas a CTPS de fls. 22, não havendo especificação se dirigia caminhão, trator, bond, ônibus etc, necessário à caracterização da especialidade do labor.

No que se refere aos demais períodos de 03/09/1991 a 10/03/1992 (auxiliar de torrefação), 11/08/1995 a 06/07/1999, 14/09/2001 a 28/11/2001 e 10/01/2005 a 02/01/2006, foram apresentadas apenas a CTPS do autor, não restando comprovada a especialidade por ausência de laudo, formulário e PPP que aponte a presença de agentes nocivos.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, acolho a preliminar do INSS, para restringir a sentença ultra petita aos limites do pedido do autor, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade campesina, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o período de atividade especial nos interregnos de 20/08/1984 a 09/09/1984, 01/12/1999 a 03/01/2001 e 01/10/2010 a 20/12/2012. Mantida, no mais, a sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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