
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 12:15:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005194-95.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/09/04 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em que se objetiva o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional suspensa administrativamente pela autarquia, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado pelo autor nos períodos de 08/01/68 a 24/12/68 e de 03/03/69 a 30/09/69. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, para que fosse restabelecido o pagamento da aposentadoria a partir da data da suspensão até a decisão final na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal. Foram fixados juros de mora desde a citação e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Houve a concessão de tutela específica, na forma do art. 461, CPC/73, para fins de que o benefício fosse mantido até o definitivo julgamento do procedimento administrativo.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que:
- a autarquia não contestou o alegado na petição inicial, nem impugnou a documentação juntada "para a comprovação de tais vínculos, sendo confesso" (fls. 215);
- na contestação, supôs o INSS tratar-se de pedido de conversão de períodos especiais, quando o que se busca é a convalidação dos períodos trabalhados nas empresas que foram aceitos e depois desconsiderados;
- os documentos juntados ao processo comprovam que o apelante trabalhou nos períodos indicados na inicial, que foram desconsiderados pela autarquia;
- o Decreto nº 2.172/97, no art. 60, § 3º, dispõe que na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo, desde que extraídos de registros existentes e acessíveis à fiscalização do INSS;
- o apelante juntou aos autos, para comprovar o labor no período de 08/01/68 a 24/12/68, declaração do empregador, certidão da Secretaria de Estados dos Negócios da Fazenda, certidão da Prefeitura Municipal de Registro, declaração cadastral e de testemunhas contemporâneas.
Requer a reforma da sentença, para que seja averbado o período de 08/01/68 a 24/12/68, restabelecendo-se definitivamente o benefício suspenso.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Em vista do óbito da parte autora, foi deferida a habilitação da sucessora processual do falecido, a fls. 243/245.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 20/10/2016 15:56:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005194-95.2004.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, observo que a sentença determinou o restabelecimento da aposentadoria somente até o julgamento do processo administrativo, no qual se apura a existência de eventual fraude na concessão do benefício.
A apelação interposta objetiva o reconhecimento do tempo de serviço urbano, exercido no período de 08/01/68 a 24/12/68, pelo Sr. Michel Tadashi Utsunomiya, com o consequente restabelecimento definitivo da aposentadoria suspensa.
Isto posto, passo ao exame da apelação.
A sentença apelada julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 201/207):
Diante deste contexto, não há como possa ser reconhecido o exercício de atividade urbana, no período de 08/01/68 a 24/12/68. Os documentos acostados aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, não são capazes de comprovar o labor descrito na exordial.
Logo, a partir do acervo probatório coligido nos presentes autos, não há como imputar à autarquia a prática de ato ilegal ou desarrazoado ao desconsiderar o período de atividade urbana de 08/01/68 a 24/12/68.
Além de não haver, no presente feito e nos autos do processo administrativo, prova efetiva de que o autor manteve vínculo de emprego no período mencionado, há indícios que indicam para a possibilidade de que o benefício suspenso tenha sido concedido mediante fraude.
Assim, em vista dos elementos reunidos nos autos, não há como fulminar o processo administrativo em que se apura a regularidade ou não do ato de concessão do benefício do autor. O demandante não logrou comprovar que exerceu atividade urbana no período controvertido, devendo o processo administrativo ter normal prosseguimento para fins de apurar a ocorrência ou não de eventual fraude no deferimento do benefício.
Por fim, não merece acolhida a alegação de que a autarquia deixou de impugnar os períodos cujo reconhecimento é pretendido, a gerar presunção de veracidade em relação aos fatos alegados na inicial. O INSS, em sua contestação, esclareceu que tem o dever de revisar seus atos administrativos, demonstrando claramente que a autarquia entende haver irregularidade no ato de concessão do benefício.
Outrossim, observo que a revelia em relação à autarquia não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público.
A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não significa, portanto, que os fatos alegados pela autora serão considerados verdadeiros. O que ocorre, efetivamente, é a apreciação, em conjunto, dos fatos alegados e os demais elementos do processo.
Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever os seguintes precedentes:
Desta forma, não há como atender à pretensão recursal da parte autora, devendo ser mantida a sentença apelada.
Deixo de apreciar o capítulo da sentença que acolheu, em parte, o pedido do demandante (reconhecimento da atividade no período de 3/3/69 a 30/9/69 e restabelecimento do benefício até o julgamento do processo administrativo), à míngua de recurso do INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 29/11/2016 12:15:11 |
