Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005959-64.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 998. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que ao julgar recurso repetitivo sobre
o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de
afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de
auxílio-doença acidentário como especial.
- Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão do E. STJ, proferido em sede de
Recurso Repetitivo, são desprovidos de excepcional efeito suspensivo, não justificando a
manutenção da suspensão do julgamento da presente lide, tal como requer o INSS.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005959-64.2017.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MADALENA GOMES RIBEIRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MADALENA GOMES
RIBEIRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005959-64.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MADALENA GOMES RIBEIRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MADALENA GOMES
RIBEIRO SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão negou provimento ao seu apelo e
deu provimento ao recurso da parte autora.
Alega a necessidade de submissão da questão perante o Colegiado, bem como sustenta que não
houve o trânsito em julgado dos processos REsp 1759098 e 1723181, representativos da
controvérsia e requer seja mantida a decisão que suspendeu o processamento de todos os
processos pendentes que versem sobre a questão do Tema 998, como o presente caso, até o
julgamento final da lide pelo E. STJ.
A parte adversa apresentou resposta ao recurso.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005959-64.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MADALENA GOMES RIBEIRO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MADALENA GOMES
RIBEIRO SILVA
Advogado do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Isso porque, foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que ao julgar recurso
repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as
modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999o qual prevê apenas o cômputo do
período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Insta salientar que os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão do E. STJ,
proferido em sede de Recurso Repetitivo, são desprovidos de excepcional efeito suspensivo, não
justificando a manutenção da suspensão do julgamento da presente lide, tal como requer o INSS.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 998. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que ao julgar recurso repetitivo sobre
o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de
afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de
auxílio-doença acidentário como especial.
- Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão do E. STJ, proferido em sede de
Recurso Repetitivo, são desprovidos de excepcional efeito suspensivo, não justificando a
manutenção da suspensão do julgamento da presente lide, tal como requer o INSS.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
