Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001526-26.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO.
GUARDA MIRIM. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de
16/01/1980 a 11/10/1982 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para comprová-lo, foram carreados aos autos: declaração emitida pela Ajurp (Associação
Educacional da Juventude de Ribeirão Preto) de id 3658689, pág. 03, e ficha, com rasura no
nome da empresa, referente ao trabalho no período de 16/01/1980 a 11/10/1982, id 3658689,
pág. 04.
- A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida
no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal
para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o
reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
- Logo, não é possível reconhecer o tempo como guarda mirim, para fins previdenciários.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001526-26.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO SERGIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001526-26.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO SERGIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de tempo de atividade urbana, laborado pelo autor, no período de 16/01/1980 a
11/10/1982, como guarda mirim.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de
serviço como guarda mirim no período de 16/01/1980 a 11/10/1982, deferindo o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com correção
monetária e juros de mora.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou
comprovada nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5001526-26.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO SERGIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de
16/01/1980 a 11/10/1982 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprová-lo, foram carreados aos autos: declaração emitida pela Ajurp (Associação
Educacional da Juventude de Ribeirão Preto) de id. 3658689, pág. 03, e ficha, com rasura no
nome da empresa, referente ao trabalho no período de 16/01/1980 a 11/10/1982, id 3658689,
pág. 04.
A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a
sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento
deste labor para fins previdenciários.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE URBANA -
GUARDA MIRIM - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
- A atividade exercida pelos menores "guarda mirim" tem finalidade precípua de inclusão sócio-
educativa com vistas à aprendizagem para uma futura inserção no mercado de trabalho, não se
confundindo com relação de emprego.
- Impossibilidade de reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciários.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 897484; Processo:
200261160007869; UF: SP; Órgão Julgador: Sétima Turma; Data da decisão: 17/08/2009; Fonte:
DJ, Data: 16/09/2009, página: 639. Data Publicação: 16/09/2009; Relator: Juíza Leide Polo).
Logo, não é possível reconhecer o tempo como guarda mirim, para fins previdenciários.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade como
guarda mirim. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios
que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO.
GUARDA MIRIM. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de
16/01/1980 a 11/10/1982 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para comprová-lo, foram carreados aos autos: declaração emitida pela Ajurp (Associação
Educacional da Juventude de Ribeirão Preto) de id 3658689, pág. 03, e ficha, com rasura no
nome da empresa, referente ao trabalho no período de 16/01/1980 a 11/10/1982, id 3658689,
pág. 04.
- A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida
no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal
para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o
reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
- Logo, não é possível reconhecer o tempo como guarda mirim, para fins previdenciários.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
