Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036643-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO.
GUARDA MIRIM. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas dos autos
são suficientes para comprovar a condição de guarda mirim do autor, não sendo necessária a sua
complementação por meio de prova testemunhal. Desta forma, rejeito a preliminar da parte
autora.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de
01/09/1979 a 30/12/1980 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para comprová-lo, foram carreados aos autos: certidão (id. 5160832, págs. 29) que atesta o
trabalho do autor como guarda mirim, no período de 01/09/1979 a 30/12/1980; e folha de
pagamento do autor no período (id. 5160832, págs. 31/44.
- A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida
no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal
para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o
reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
- Logo, não é possível reconhecer o tempo como guarda mirim, para fins previdenciários.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Rejeitada a preliminar. Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5036643-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RONALDO APARECIDO CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5036643-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RONALDO APARECIDO CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de tempo de atividade urbana, laborado pelo autor, no período de 01/09/1979 a
30/12/1980, como guarda mirim.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou pela procedência do pedido. Em preliminar, aduziu cerceamento de defesa
ante a negativa de oitiva de testemunhas.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5036643-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RONALDO APARECIDO CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas dos autos
são suficientes para comprovar a condição de guarda mirim do autor, não sendo necessária a sua
complementação por meio de prova testemunhal. Desta forma, rejeito a preliminar da parte
autora.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de
01/09/1979 a 30/12/1980 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprová-lo, foram carreados aos autos: certidão (id. 5160832, págs. 29) que atesta o
trabalho do autor como guarda mirim, no período de 01/09/1979 a 30/12/1980; e folha de
pagamento do autor no período (id. 5160832, págs. 31/44.
A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a
sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento
deste labor para fins previdenciários.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE URBANA -
GUARDA MIRIM - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
- A atividade exercida pelos menores "guarda mirim" tem finalidade precípua de inclusão sócio-
educativa com vistas à aprendizagem para uma futura inserção no mercado de trabalho, não se
confundindo com relação de emprego.
- Impossibilidade de reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciários.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 897484; Processo:
200261160007869; UF: SP; Órgão Julgador: Sétima Turma; Data da decisão: 17/08/2009; Fonte:
DJ, Data: 16/09/2009, página: 639. Data Publicação: 16/09/2009; Relator: Juíza Leide Polo).
Logo, não é possível reconhecer o tempo como guarda mirim, para fins previdenciários.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. Mantida, na íntegra, a
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO.
GUARDA MIRIM. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas dos autos
são suficientes para comprovar a condição de guarda mirim do autor, não sendo necessária a sua
complementação por meio de prova testemunhal. Desta forma, rejeito a preliminar da parte
autora.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de
01/09/1979 a 30/12/1980 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para comprová-lo, foram carreados aos autos: certidão (id. 5160832, págs. 29) que atesta o
trabalho do autor como guarda mirim, no período de 01/09/1979 a 30/12/1980; e folha de
pagamento do autor no período (id. 5160832, págs. 31/44.
- A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida
no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal
para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o
reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
- Logo, não é possível reconhecer o tempo como guarda mirim, para fins previdenciários.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Rejeitada a preliminar. Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA