
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022641-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de tempo de atividade especial.
A sentença, integrada pela decisão de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço especial de 09/08/1991 a 28/04/1995. Determinado o reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento do período de 10/01/1977 a 01/10/1980 e deferimento da aposentadoria por tempo de serviço.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022641-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 10/01/1977 a 01/10/1980 como "patrulheiro", para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, embora não tenha pedido na inicial expressamente o reconhecimento do referido período, foi juntado aos autos junto como o pedido a planilha de fls. 33 que o inclui na contagem, bem como os documentos que negam o seu reconhecimento e supostamente comprovam a sua ocorrência.
Para comprová-lo, o autor trouxe aos autos a CTPS de fls. 13, em que consta o vínculo de 10/01/1977 a 01/10/1980, como patrulheiro, para a entidade Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro.
Contudo, verificou-se que o referido interregno encontra-se fora de ordem na CTPS, após período de labor de 09/08/1991 a 04/03/1996, bem como, tendo o autor nascido em 26/06/1964 (fls. 08), iniciou-se a atividades quando o autor tinha menos de 13 anos de idade.
Ademais, a atividade de patrulheiro ou de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte:
Logo, não é possível reconhecer o referido período para fins previdenciários.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da parte autora. Mantida, na íntegra, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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