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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEM...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - O conjunto probatório é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos em que a parte autora trabalhou registrada. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Inexistência de prova de que a atividade de servente em empresa de construção civil, tenha sido realizada em túneis, galerias, escavações a céu aberto de poços, perfurações, edifícios, barragens, pontes ou torres, de modo a permitir o enquadramento no Decreto n.º 58.831/64, itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5062670-13.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 08/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062670-13.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ
e REsp 1.133.863/RN).
- O conjunto probatório é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural entre os
períodos em que a parte autora trabalhou registrada.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que
atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei,
consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- Inexistência de prova de que a atividade de servente em empresa de construção civil, tenha sido
realizada em túneis, galerias, escavações a céu aberto de poços, perfurações, edifícios,
barragens, pontes ou torres, de modo a permitir o enquadramento no Decreto n.º 58.831/64, itens
2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3.
- Apelação a que se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062670-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAQUIM BERNARDINO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062670-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAQUIM BERNARDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA

CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo de serviço em atividade
especial.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que não restou comprovada a efetiva
realização de atividade rural nos períodos pretendidos, sem registro, como também não
considerou especial o tempo de atividade urbana pleiteado.
Em sede de apelação, a parte autora pleiteia a reforma do julgado, com o reconhecimento dos
períodos laborados na forma como pleiteado e consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sem contrarrazões do INSS, apesar de devidamente intimado, subiram os autos.
É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062670-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAQUIM BERNARDINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:

-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitosdeadmissibilidade, passa-se ao exame da
insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objetodedevolução.

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
A parte autora alega ter desenvolvido atividade rural sem registro em CTPS e pleiteia o
reconhecimento do labor campesino.
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a
produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração
do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há
muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova
exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se
preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp
1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator
Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as
premissas em prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta,
para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato
de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação
da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada
por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIAPROBATÓRIA PELA
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos
pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova
testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas.
Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB,
Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019)

Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de
05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido
anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse
entendimento resultando a Súmula 577/STJ: mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova.
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a
observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço
do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para
fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins
previdenciários.

RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos
dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a

atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade
de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o
Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a
comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção,
Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu
na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação
sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório,
para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração
do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições
insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido
para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais
devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da

CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40,
DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre
se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em
condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º,
da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável
ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até
31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a
apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme
prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP
bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações
significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva
se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3,
ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de
que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico,
razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp
1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).

CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA
Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-
versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais
adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas

a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para
especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido
em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse
completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção
da aposentadoria especial.
A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os
atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas
não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e
do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida
na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º
do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária.
(REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011)

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço.
(REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)

Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º
6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019,
véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem
de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019)

No § 2º de seu art. 25, a EC nº 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir
de 13/11/2019, in verbis:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º (...).

Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de
serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi
regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum,
vedando-se a conversão inversa.
Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a
impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da
aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º
9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995.
Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da
aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema
546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob
a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de
declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
2/2/2015).
Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de
controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade
de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de
conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n.
9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa
legislação –, relativamente ao qual aquela E Corte, por maioria, em decisão proferida em
21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de
matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se,
portanto, a matéria assim pacificada.

DO CASO DOS AUTOS
Aduz a parte apelante que tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, porém, pleiteia o reconhecimento de vários períodos laborados enquanto trabalhador
rural sem registro.
Pelas provas juntadas aos autos, verifica-se que a parte apelante possui muitos vínculos
empregatícios formalizados em CTPS que comprovam sua atividade agrícola. Ocorre, entretanto,
que existem hiatos entres estes vínculos, períodos estes em que alega ter trabalhado em
atividade rural sem registro.
Os períodos nos quais quer comprovar ter trabalhado em atividade rural sem registro são os

seguintes:
- 21/11/1976 19/05/1985; de 03/11/1986 a 30/11/1986, de 20/01/1987 a 18/05/1987, de
30/06/1987 a 24/11/1987, de 23/02/1988 a 01/05/1989, de 09/01/1990 a 01/08/1990, de
05/03/1992 a 22/03/1992, de 16/05/1992 a 31/05/1992, de 17/12/1992 a 08/11/1993, de
26/11/1993 a 09/08/1995, de 03/01/1996 a 01/05/1996, de 02/04/1997 a 04/05/1997, de
09/09/1997 a 30/09/1997, de 20/12/1997 a 30/04/1998, de 01/01/1999 a 02/05/1999, de
20/11/1999 a 01/05/2000, de 07/11/2000 a 31/01/2001, de 02/04/2001 a 02/05/2001, de
08/12/2001 a 18/04/2002, de 01/11/2003 a 21/04/2004, de 15/12/2004 a 02/01/2005, de
19/03/2005 a 11/04/2005, de 15/11/2005 a 30/03/2006, de 26/11/2006 a 10/12/2006, de
06/04/2007 a 22/04/2007, de 28/12/2007 a 19/05/2008, de 09/01/2009 a 01/04/2009 e de
27/12/2009 a 13/04/2010.
Nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento. A contrario sensu, após a vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deve recolher contribuição
social se desempenhar atividade rural.
Dito isto, os eventuais períodos que poderiam ser considerados para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, no caso dos autos, são:
- 21/11/1976 19/05/1985; de 03/11/1986 a 30/11/1986, de 20/01/1987 a 18/05/1987, de
30/06/1987 a 24/11/1987, de 23/02/1988 a 01/05/1989, de 09/01/1990 a 01/08/1990.
Considerando que a parte apelante requereu seu benefício em 29/08/2016 (ID 7323911, p. 91),
cabe aqui considerar a redação do art. 106 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 11.718/2008. Ou
seja, a comprovação da atividaderuralserá realizada mediante a apresentação dos documentos
indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, conforme o entendimento
firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Não é imprescindível, no entanto, que a prova documental abranja todo o período pretendido.
Desde que exista início de prova material, prova testemunhal robusta ampliará a eficácia
documental. É o que depreende da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Como início de prova material, a parte apelante junta aos autos sua certidão de casamento,
celebrado em 20 de agosto de 1987, onde consta sua profissão de lavrador (ID 7323911).
As testemunhas ouvidas em Juízo alegam que conheceram a parte apelante ainda criança,
sempre trabalhando na roça. Ambas afirmam que mantiveram contato, trabalhando nas roças,
somente quando estavam no estado de Pernambuco. Consta, da inicial, que o Autor veio para
São Paulo em 1985. Ocorre que os depoimentos destas testemunhas não estão apoiados em
prova documental. Não há sequer um documento que demonstre que o apelante morava em área
rural, tampouco que seus familiares possuíam um sítio ou que também trabalhavam na lavoura.
A partir de 1985, já no estado de São Paulo, o apelante assume vários empregos formais
sucessivos, sendo o primeiro deles, em empreitada agrícola diversa. Porém, no período que
antecedeu ao seu casamento, o apelante trabalhou como ajudante em duas empresas de
transporte, atividade tipicamente urbana.
Em que pese ter declarado a profissão de lavrador em sua certidão de casamento, não existe
nenhuma prova que demonstre que nos intervalos entre os vínculos empregatícios estivesse
trabalhando na lavoura. Cito, a exemplo, o período de 20/01/1987 a 18/05/1987. De acordo com
sua CTPS, este período está entre dois períodos de trabalho em empresas de transporte situadas
no Município de São Paulo. Não é crível que tenha laborado na lavoura neste curto espaço de
tempo, mormente porque não há sequer comprovação de que o apelante morava em zona rural.

Após seu casamento, trabalhou para a empresa Cerâmica Vero Ltda entre 25/11/1987 e
22/02/1988, não havendo prova de que se tratava de labor rural.
As testemunhas nada comprovaram após o ano de 1985, ano que o apelante saiu de
Pernambuco.
A certidão de casamento, por sua vez, ao ser analisada juntamente com os demais documentos
do processo, não é suficiente para delimitar períodos de trabalho rural não formal.
Conclui-se, assim, não comprovados os alegados períodos de trabalho rural informal,
mencionados na inicial quer seja porque nos períodos que antecederam a Lei nº 8.213/91 a prova
trazida é insuficiente quer seja porque após a Lei nº 8.213/91 é obrigatório o recolhimento de
contribuições sociais para comprovação de tempo de serviço.
Pleiteia ainda, o apelante, seja considerado como especial o período de 09/11/1993 a 25/11/1993,
laborado como servente de pedreiro.
A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da
época do trabalho prestado.
Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, o reconhecimento do tempo de serviço
em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se
infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a
comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. Alterando critério anterior, mencionada lei
impôs a necessidade de apresentação do formulário inicialmente conhecido como SB-40 e
atualmente chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos à
saúde ou perigosos, relacionados exemplificativamente nos Decretos ns. 53.831/64, 83.080/79 e
3.048/99.
Para o período anterior à Lei n. 9.032/95, a caracterização do tempo especial, dependia tão-
somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de
1960, c/c o art. 38 do Decreto n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91,
em sua redação original).
A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do
tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa
da legislação previdenciária.
De todo modo, nos termos do art. 31 da Lei n. 3.807/60, do art. 38 do Decreto n. 77.077/76 e da
redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/91, a caracterização do tempo especial, para o caso
em tela, no período mencionado, dependia da atividade profissional exercida ou do agente
agressivo encontrarem-se relacionados no Quadro referido pelo art. 2º do Decreto n. 53.831, de
25 de março de 1964 e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (art. 295
do Decreto n. 357, de 07 de dezembro de 1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de
1992).
O apelante trabalhou, no período alegado, como servente (ID 7323911, p.29), em
estabelecimento ligado à construção civil. Em que pese ser labor atrelado à construção civil, nada
há nos autos que comprove que tenha laborado em túneis, galerias, escavações a céu aberto de
poços, perfurações, edifícios, barragens, pontes ou torres, consoante descrito no Decreto
58.831/64, itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. Aliás, não há nenhuma prova do local onde o apelante
trabalhou no período. Sequer é possível afirmar que trabalhou diretamente com a construção civil.
A função de servente pode designar, também, aquele que trabalha na limpeza do
estabelecimento. Logo, não comprovada a atividade especial.
Isto posto, nego provimento à apelação.
É o voto.

AUDREY GASPARINI

Juíza Federal Convocada






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ
e REsp 1.133.863/RN).
- O conjunto probatório é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural entre os
períodos em que a parte autora trabalhou registrada.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que
atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei,
consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- Inexistência de prova de que a atividade de servente em empresa de construção civil, tenha sido
realizada em túneis, galerias, escavações a céu aberto de poços, perfurações, edifícios,
barragens, pontes ou torres, de modo a permitir o enquadramento no Decreto n.º 58.831/64, itens
2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3.

- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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