Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000658-47.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. POSSIBILIDADE
DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97,
INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REGRA CONTIDA NO ART. 201 § 7.º INCISO I DA CF. FATOR PREVIDENCIÁRIO
. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de
tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente, por si só, a produção de prova
testemunhal.
- A fragilidade da prova produzida inviabiliza o reconhecimento do exercício da atividade urbana
no período alegado.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, sob
a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que
coloque em risco a integridade física do trabalhador.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica.
- Adicionando-se ao período já computado administrativamente (Id. 107733439, p. 37/38), os
períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, o autor soma 37 anos de
tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 29/3/2017, suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra
contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,
possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 1/2/2019, data do ajuizamento da presente demanda, o requerente contava com 59 anos e 1
mês de idade e com tempo de contribuição de 38 anos, 10 meses e 2 dias, perfazendo os 96
pontos necessários para o ano de 2019, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria
sem a aplicação do fator previdenciário, conforme requerido.
- É de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais
vantajoso, compensando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas, nos termos da
fundamentação do voto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000658-47.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE VALDIR PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ALVES VIANA - SP196113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIR PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ALVES VIANA - SP196113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000658-47.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE VALDIR PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ALVES VIANA - SP196113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIR PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ALVES VIANA - SP196113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo urbano comum e como especial, dos
períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo
de serviço, com pedido de reafirmação da DER.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, concedendo a aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, as partes apelam.
A parte autora requerendo o reconhecimento do período laborado como auxiliar de padeiro, de
1978 a 1982, sem registro em CTPS, comprovado pela prova material e testemunhal, e o
reconhecimento dos períodos especiais de 13/2/1998 a 7/7/2001 e de 1.º/7/2011 a 4/1/2013,
como vigilante sem arma de fogo. Por fim, pleiteia seja deferido o pedido de reafirmação da DER,
para a data do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença, para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ressaltando a
pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
O INSS pede seja o recurso recebido no duplo efeito, bem como a reforma da sentença,
sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão,
tendo em vista a não comprovação da sujeição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente. Alega a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante,
mesmo antes da Lei n.º 9.032/95, a necessidade de comprovação de utilização de arma de fogo,
bem como a apresentação de laudo contemporâneo. Subsidiariamente, requer a alteração da
correção monetária e dos juros de mora, nos termos do recurso. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000658-47.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE VALDIR PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ALVES VIANA - SP196113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIR PEIXOTO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ALVES VIANA - SP196113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, o pedido de recebimento do recurso no duplo efeito deve ser rejeitado, nos termos
do art.1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga
tutela provisória produz efeitos imediatos.
Incasu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático, deferiu-
se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na hipótese
do art. 497do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória do
resultado específico desse adimplemento.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º
20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.”
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral,
que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma
data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do
número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e
contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
............................................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
............................................................................................................................................
§7º ............................................................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que,
na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo
com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na
forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no
inciso II do § 2º.
§ 4º (...).
Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por
tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data
da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30
aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de
período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no
art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a
produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração
do desempenho do trabalho tido como realizado.
Configurada a relação empregatícia, compete à empresa arrecadar as contribuições
previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva
remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento
(obrigação prevista no art. 79, I, da Lei nº 3.087/60, mantida pela legislação posterior e
atualmente prevista no art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91). O empregado não pode ser prejudicado
por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que
lhes eram imputadas.
Descaracterizada a existência de vínculo empregatício, como por exemplo, no caso do
contribuinte individual, o aproveitamento do tempo de serviço depende da comprovação do
exercício da atividade e do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. O sistema
previdenciário é contraprestacional e nesses casos, os períodos correlatos só poderão ser
computados mediante prova da indenização, nos termos do artigo 96, IV, da LBPS e artigos 30, II,
e 45-A da Lei de Custeio.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos
dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a
atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade
de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o
Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a
comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção,
Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu
na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação
sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório,
para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração
do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições
insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido
para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais
devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da
CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40,
DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre
se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em
condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º,
da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável
ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até
31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a
apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme
prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP
bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações
significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva
se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3,
ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de
que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico,
razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp
1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).
USO DO EPI
Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI
não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à
integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia
do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a
determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os
procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a
afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas
informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede
a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não
pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos
registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência
da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da
atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da
prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição
ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes
em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é
formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91,
sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao
agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-
23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1
7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência
da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial.
As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas
considerações.
Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335,
em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-
37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice
Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis:
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa
informaçãonão se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(grifei)
Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP,
por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o
labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do
equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou
o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada
sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador
Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo
empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o
condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme
tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação
previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a
cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco
existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por
fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador
obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o
fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco
fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a
impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a
terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta
concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido
contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições
nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade
produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE
Até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995, presume-se a
especialidade do labor pelo exercício da atividade que se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos anexos dos regulamentos.
E a atividade de vigilante/vigia é equiparada à de guarda, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III,
do Decreto n.º 53.831/64, que classifica como perigoso o trabalho de bombeiros, investigadores e
guardas, exercido nas ocupações de “extinção de fogo e de guarda”.
Suficiente, ademais, a mera indicação, na carteira de trabalho, da função desempenhada,
consoante se observa de diversos julgados desta Corte: (8ª Turma, ApCiv 5002664-
82.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/11/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 0003183-44.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
LUIZ STEFANINI, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019; ApelReex
0011307-27.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, decisão monocrática de
22/02/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2016; 9ª Turma, ApCiv
5002371-18.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado
em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020; 7ª Turma, ApCiv 0012890-
42.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020,
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
Para essa equiparação, vinha entendendo pelo enquadramento da atividade de vigilante como
especial, somente com a comprovação da exposição a perigo, mediante a utilização de arma de
fogo.
No entanto, ressalvando entendimento pessoal a respeito do assunto em discussão, passo a
acompanhar a posição majoritária do E. STJ (REsp 1.491.551-RS; REsp 1.470.138-SP; PUIL
1437-2019/0191500-9) e desta C. Corte (EI 0003799-39.2002.4.03.6183/SP; EI 0006211-
47.2006.4.03.6103/SP; ApCiv 5002664-82.2018.4.03.6105; ApCiv 5006789-65.2019.4.03.6103;
ApCiv 5001546-47.2018.4.03.6113; ApCiv 5002371-18.2018.4.03.6104; ApCiv 0012890-
42.2015.4.03.6105), que reconhecem a especialidade da atividade de vigilante/vigia, exercida até
28/4/1995, por equiparação à função de guarda, independentemente da demonstração do uso de
arma, em razão da periculosidade inerente à atividade profissional.
O posicionamento em questão advém da compreensão de que a Lei n.º 12.740/12, que alterou o
art. 193, da CLT, considera perigosa a atividade que, por sua natureza, implique em risco
acentuado em face da exposição, no caso do vigilante, a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Também, porquanto a periculosidade da referida atividade está prevista na NR-16, aprovada pela
Portaria MTB n.º 3.214/78, com alterações posteriores, não fazendo menção ao porte de arma.
De igual modo, inexistente previsão legislativa relacionada à exigência da presença da arma, para
fins de caracterização da periculosidade e reconhecimento como especial da atividade de
vigilante.
Ressalte-se, outrossim, que, para fins previdenciários, não se exige a apresentação da prova de
habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83.
Convém não olvidar, quanto à possibilidade de enquadramento como especial da atividade de
vigilante, após a edição da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, que excluíram as
atividades perigosas dos agentes considerados nocivos ao trabalhador, as balizas conferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça por conta do término do julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em
9/12/2020, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a
sistemática de recursos repetitivos, ainda pendente de publicação o acórdão, admitindo-se a
possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei
n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que
comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do
trabalhador.
Confira-se, a propósito, a tese firmada nessa ocasião:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que o art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 assegura
expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em
condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o
texto dos arts. 201, § 1.º, e 202, incisoII, da Constituição Federal.
Oportuna a menção, igualmente, a excerto do voto-vista proferido pela Excelentíssima Senhora
Ministra Assusete Magalhães, já no exame do caso concreto objeto do recurso especial decidido
pela E. Corte Superior, versando sobre casuística posterior à Lei n.º 9.032/95, ao asseverar que
“as alegações do INSS não podem prosperar, pois, em consonância com a tese ora firmada, o
reconhecimento da atividade especial de vigilante não está condicionada ao uso de arma de fogo,
bastando a comprovação de efetiva exposição, de maneira permanente, não ocasional, nem
intermitente, a situação prejudicial à integridade física – o que ocorreu, no caso –, tendo
registrado a decisão monocrática da Relatora, em 2º Grau, mantida pelo acórdão recorrido, que
"o autor juntou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16), dando conta de que
trabalhou nas funções de Vigilante (29/04/1995 a 31/12/2003), auxiliar caixa forte (01/01/2004 a
31/12/2005) e assistente de operações PI (01/01/2006 a 06/06/2006), nos setores Vigilância e
Apoio/Administr/Assessoria, com exposição a ruído de 73dB (10/10/2003 a 10/10/2005), ruído
(11/10/2005 a 06/06/2006) e calor de 22,5 IBUTG (11/10/2005 a 06/06/2006). A atividade é
enquadrada como especial no interregno em que trabalhou como vigilante, isto é, de 29/04/1995
a 31/12/2003" (fl. 262e)”.
Assim, nos casos que envolvem o reconhecimento da especialidade do trabalho de vigilante/vigia
após 28/4/1995, com ou sem uso de arma de fogo, é necessária a comprovação da efetiva
nocividade da atividade.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA
Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-
versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais
adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas
a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para
especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido
em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse
completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção
da aposentadoria especial.
A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os
atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas
não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e
do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida
na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º
do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária.
(REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011)
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço.
(REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)
Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º
6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019,
véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem
de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019)
No § 2º de seu art. 25, a EC nº 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir
de 13/11/2019, in verbis:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º (...).
Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de
serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi
regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum,
vedando-se a conversão inversa.
Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a
impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da
aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º
9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995.
Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da
aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema
546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob
a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de
declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
2/2/2015).
Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de
controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade
de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de
conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n.
9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa
legislação –, relativamente ao qual aquela E Corte, por maioria, em decisão proferida em
21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de
matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se,
portanto, a matéria assim pacificada.
FONTE DE CUSTEIO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se
acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de
requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de
prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
(...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-
13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv
0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv
5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e
ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020).
Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.
TERMO INICIAL (RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida
desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que
permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento
posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da matéria
previdenciária no âmbito da E. Corte Superior, inverbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma
vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do
contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas
atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações,
torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a
concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são
devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento
administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram
apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em
que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior,
ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e
ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS,
julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, esclareça-se que o período de 1.º/2/1991 a 28/4/1995, laborados para a empresa
G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. já foi enquadrado como especial
administrativamente (Id. 107733439, p. 38), conforme reconhecido pela sentença, que fica
mantida.
A controvérsia, então, restringe-se ao reconhecimento do tempo urbano comum e do caráter
especial das seguintes atividades desenvolvidas pela parte autora:
- Período urbano comum de 1978 a 1982
O autor, nascido em 2/12/1959, alega que começou a laborar para a Padaria e Confeitaria Estrela
de Martinópolis Ltda., antes do registro em CTPS, em 20/1/1982.
Para comprovar o alegado, juntou duas declarações, a saber:
- declaração firmada em 10/11/2009, pelo Sr. Jose Pedro Munhoz, de que o autor laborou em sua
Padaria de janeiro de 1978 a maio de 1979, como padeiro (Id. 107733436, p. 1); e
- declaração de 7/12/2009, constando que o autor laborou para o Sr. Manoel Dias de Souza, na
Padaria e Confeitaria Estrela de Martinópolis, de 1.º/10/1980 a 1.º/5/1982, como padeiro, sem a
assinatura do declarante (Id. 107733436, p. 2).
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal e ouvida uma testemunha, a respeito do vínculo
em questão.
O autor afirma que começou a trabalhar na padaria por volta dos quinze anos. Era auxiliar de
padeiro e entrava bem cedo no trabalho, pois realizava a entrega dos pães, ora de bicicleta, ora
de perua. Somente depois de um tempo foi efetivamente registrado.
A testemunha, Sr. Luiz Ribeiro da Cruz, declara que trabalhou com o autor na padaria e que não
era comum o registro em CTPS no início do vínculo. Não soube precisar em que ano o autor
começou a laborar no estabelecimento, declarando que, por volta dos quinze anos e entre 1980 e
1982. Afirma que o autor entrava as 15h e saía as 18h.
Neste caso, os documentos juntados não servem como início de prova material. Não consta da
declaração firmada pelo Sr. Jose Pedro Munhoz o nome do seu estabelecimento e o comprovante
da sua existência. E a declaração de Id. 107733436, p. 2 sequer foi assinada.
Além do que, a testemunha, Sr. Luiz Ribeiro da Cruz, prestou depoimento genérico e impreciso
quanto ao alegado trabalho, entrando em contradição em relação aos períodos e horário do labor.
Assim, de rigor a manutenção da improcedência desse pedido.
- Período de 29/4/1995 a 14/1/1998
Empregador: G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.
Função e descrição das atividades: vigilante. Vigia as dependências da empresa e o seu
patrimônio. Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e
restrito. Fiscalizam veículos e cargas. Escoltam veículos no interior da planta. Comunicam-se via
rádio ou telefone, prestam informações ao público. Portam revolver calibre 38 de modo habitual e
permanente.
Prova(s): PPP (Id. 107733441, p. 1), emitido em 26/10/2016.
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64.
Embora o E. STJ tenha decidido pela desnecessidade de utilização de arma de fogo para
comprovação da exposição a perigo, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, pela sistemática
de recursos repetitivos, neste caso, o PPP indica que o autor realizava o trabalho de vigia
portando revólver calibre 38.
Conclusão: Logo, é possível concluir que o autor estava exposto, de forma habitual e
permanente, à atividade nociva, no período em questão, colocando em risco sua integridade
física, sendo de rigor o reconhecimento como atividade especial.
- Período de 13/2/1998 a 7/7/2001
Empregador: EUMA Prestação de Serviços Ltda.
Função e descrição das atividades: vigilante na empresa Texaco Brasil S/A. Vigiam dependências
e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte
ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionam e controlam a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e
patrimônio. Controlam objetos e cargas. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam
informações ao público e aos órgãos competentes.
Prova(s): PPP (Id. 107733442, p. 1), emitido em 3/5/2018.
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64.
- Período de 1.º/7/2011 a 4/1/2013
Empregador: Lógica Segurança e Vigilância Eireli.
Função: vigilante no Centro Paula Souza-ETEC.
Prova(s): PPP (Id. 107733439, p. 24/25), emitido em 1/6/2016.
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64.
Quanto a esses períodos de 13/2/1998 a 7/7/2001 e de 1.º/7/2011 a 4/1/2013, conforme já
exposto, o E. STJ decidiu pela desnecessidade de utilização de arma de fogo para comprovação
da exposição a perigo.
Embora não portasse arma, pela descrição das atividades realizadas, é possível concluir que o
autor estava exposto, de forma habitual e permanente, à atividade nociva, colocando em risco
sua integridade física.
Neste sentido, são os depoimentos das testemunhas Sr. Luciano Shigueto Fukuda e Sr. Fabio
Alves que afirmam que no exercício de suas atividades, o autor zelava pela segurança das
pessoas e do patrimônio, sujeito a furtos e invasões, sendo que na empresa Lógica Segurança e
Vigilância, recebia o adicional de periculosidade.
Conclusão: Assim, é de se reconhecer como especiais as atividades exercidas nos períodos de
13/2/1998 a 7/7/2001 e de 1.º/7/2011 a 4/1/2013.
- Período de 20/12/2012 a 29/3/2017
Empregador: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.
Função e descrição das atividades: vigilante. Vigiam dependências e áreas públicas e privada
com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras
irregularidades; zelam pela segurança de pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e
regulamentos e controlam movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito;
fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via
rádio ou telefone e prestam informações ao público e órgãos competentes. Manusear e empregar
armamento (marca Rossi-calibre 38).
Prova(s): PPP (Id. 107733439, pp. 26/27), emitido em 16/3/2016.
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e art. 57, da Lei n.º
8.213/1991.
Neste caso, também o PPP indica o exercício da atividade portando revólver calibre 38, sendo
possível concluir que estava exposto, de forma habitual e permanente, à atividade nociva,
colocando em risco sua integridade física.
Conclusão: Assim, é de se reconhecer como especial o período de 20/12/2012 a 16/3/2016, data
da emissão do PPP, sendo impossível a caracterização da especialidade do labor em interstício
não abrangido pelo documento, nos termos da legislação de regência, que exige que sua
comprovação seja efetuada por meio de prova técnica.
Frise-se, conforme já restou consignado, que para fins previdenciários, não se exige a
apresentação da prova de habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83.
Esclareça-se, ademais, que, a caracterização da atividade como perigosa independe do tempo de
exposição do segurado ao risco, é dizer, o fato de tal circunstância não perdurar por toda a
jornada de trabalho não afasta a periculosidade (TRF3, ApReeNec n.º 0003351-
20.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 8/11/2011).
E, conforme exposto acima, tendo sido juntado aos autos PPP’s contemplando os requisitos
formais exigidos pela legislação e abrangendo os interregnos que se pretende ver reconhecidos,
desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico
contemporâneo à prestação do serviço.
Logo, é possível reconhecer como especiais os períodos de 29/4/1995 a 14/1/1998, de 13/2/1998
a 7/7/2001, de 1.º/7/2011 a 4/1/2013 e de 20/12/2012 a 16/3/2016.
Adicionando-se ao período já computado administrativamente (Id. 107733439, p. 37/38), os
períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, o autor soma 37 anos de
tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 29/3/2017, suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra
contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor.
A parte autora continuou desempenhando atividade laborativa após a formulação do
requerimento administrativo e no curso da ação, tendo requerido, expressamente, a fixação da
DER na data do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença, quando cumpridas as
condições para a obtenção do benefício em sua forma mais vantajosa.
Assim, necessário verificar se, no caso dos autos, o autor faz jus à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015,
alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput
e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).”
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça
determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em
vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de
seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se
tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a
égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista
no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator
previdenciário.
Na data do requerimento administrativo, em 29/3/2017, o autor, nascido em 2/12/1959, contava
com 57 anos e 3 meses de idade e com o tempo de contribuição de 37 anos, não integralizando
soma igual ou superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2017, não podendo valer-se da
regra instituída pela MP n.º 676/2015.
Já em 1/2/2019, data do ajuizamento da presente demanda, o requerente contava com 59 anos e
1 mês de idade e com tempo de contribuição de 38 anos, 10 meses e 2 dias, perfazendo os 96
pontos necessários para o ano de 2019, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria
sem a aplicação do fator previdenciário, conforme requerido.
Desse modo, é de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja
mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador
Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020), compensando-se os valores recebidos em razão da tutela
antecipada.
Por fim, quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
E quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, para reconhecer
como especiais os períodos de 29/4/1995 a 14/1/1998, de 13/2/1998 a 7/7/2001, de 1.º/7/2011 a
4/1/2013 e de 20/12/2012 a 16/3/2016 e para que seja facultada à parte autora, a opção pela
concessão do benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos em razão da
tutela antecipada e estabelecer os critérios de incidência da correção monetária, tudo nos termos
da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. POSSIBILIDADE
DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97,
INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REGRA CONTIDA NO ART. 201 § 7.º INCISO I DA CF. FATOR PREVIDENCIÁRIO
. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de
tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente, por si só, a produção de prova
testemunhal.
- A fragilidade da prova produzida inviabiliza o reconhecimento do exercício da atividade urbana
no período alegado.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, sob
a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que
coloque em risco a integridade física do trabalhador.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica.
- Adicionando-se ao período já computado administrativamente (Id. 107733439, p. 37/38), os
períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, o autor soma 37 anos de
tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 29/3/2017, suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra
contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,
possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 1/2/2019, data do ajuizamento da presente demanda, o requerente contava com 59 anos e 1
mês de idade e com tempo de contribuição de 38 anos, 10 meses e 2 dias, perfazendo os 96
pontos necessários para o ano de 2019, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria
sem a aplicação do fator previdenciário, conforme requerido.
- É de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais
vantajoso, compensando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas, nos termos da
fundamentação do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
