D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039482-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do tempo em que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, intercalado por contribuições.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo de serviço de 28/08/2002 a 01/02/2014, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência do pedido.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039482-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo em que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, intercalado por contribuições, para propiciar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto aos períodos em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, de fato, somente poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de aposentadoria por invalidez, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus, de 28/08/2002 a 01/02/2014.
Contudo, após a percepção do referido benefício, o demandante somente voltou a contribuir regularmente para a previdência no período de 01/01/2015 a 31/01/2015, e fez novo requerimento administrativo em 06/02/2015, conforme resumo de cálculo de tempo de serviço de fls. 76v/77.
Desta forma, o período de 28/08/2002 a 01/02/2014, em que recebeu aposentadoria por invalidez, deve ser computado como período de labor comum.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Assim, após a soma do referido período aos demais períodos de labor incontroversos (fls. 76v/77), o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser modificado para 06/02/2015, data do requerimento administrativo, eis que o demandante não comprovou contribuições no período entre a cessação da aposentadoria por invalidez e a citação do INSS.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para modificar o termo inicial para a data do requerimento administrativo, em 06/02/2015, mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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