Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008330-80.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elenca os trabalhadores na indústria
gráfica e editorial.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente não totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
08/11/2014, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, não fazendo jus à aposentação. Contudo,
em 26/04/2016, quando do segundo requerimento administrativo, o demandante somou 36 anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02 meses e 17 dias de labor, suficiente para deferimento da aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
26/04/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008330-80.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DE JESUS - SP359820-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008330-80.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DE JESUS - SP359820-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento do labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
interregnos de 19/09/1977 a 18/01/1981, 01/02/1982 a 28/10/1986, 06/11/1986 a 24/12/1987,
01/12/1988 a 28/04/1989 e 23/01/1990 a 13/11/1994. Fixada a sucumbência recíproca.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou
demonstrada nos termos da legislação previdenciária. Pugnou pela apreciação do reexame
necessário.
Inconformada, a parte autora apela pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
considerando o segundo requerimento administrativo, e condenação do INSS ao pagamento de
verba honorária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008330-80.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DE JESUS - SP359820-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No tocante ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 19/09/1977 a 18/01/1981, 01/02/1982 a 28/10/1986,
06/11/1986 a 24/12/1987, 01/12/1988 a 28/04/1989 e 23/01/1990 a 13/11/1994, pelo que ambas
as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19/09/1977 a 18/01/1981, 01/02/1982 a 28/10/1986, 06/11/1986 a 24/12/1987, 01/12/1988 a
28/04/1989 e 23/01/1990 a 13/11/1994 – conforme CTPS e PPP de id. 39981758, págs. 34/36,
54, 83/84, 85/86 e 89/90, o demandante exerceu atividades na indústria gráfica, como ajudante e
operador de offset, exposto, de modo habitual e permanente ao agente agressivo
hidrocarbonetos, bem como outros agentes químicos.
Enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elenca os trabalhadores na indústria
gráfica e editorial.
Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que o requerente não totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
08/11/2014, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, não fazendo jus à aposentação. Contudo,
em 26/04/2016, quando do segundo requerimento administrativo, o demandante somou 36 anos,
02 meses e 17 dias de labor, suficiente para deferimento da aposentação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
26/04/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI
fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(DIB em 26/04/2016). Verba honorária, juros de mora e correção monetária na forma acima
explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elenca os trabalhadores na indústria
gráfica e editorial.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente não totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
08/11/2014, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, não fazendo jus à aposentação. Contudo,
em 26/04/2016, quando do segundo requerimento administrativo, o demandante somou 36 anos,
02 meses e 17 dias de labor, suficiente para deferimento da aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
26/04/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
