Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2320195 / SP
0002955-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade foi elaborado o laudo pericial de fls.
293/316.
- O demandante foi qualificado como "motorista" e, de acordo com o perito, transportava alunos
em ônibus escolar e, apenas eventualmente, dirigia ambulância e esteve exposto a agentes
biológicos e, por conta disso, recebia adicional de insalubridade trabalhista.
- Ocorre, contudo, que a conclusão do perito é clara no sentido de que não restou comprovada
a insalubridade do labor no período pleiteado.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS e reexame necessário providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo
do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
