Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002292-30.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, a parte autora apresentou o PPP (id 3293955, págs. 01/02), em que consta como
fatores de risco postura e esforço repetitivo e mecanizado. Contudo, por si só, tais condição não
caracterizam a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária.
- Além do que, a profissão da requerente como “digitadora”, não está entre as categorias
elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo
II).
- Conclui-se, portanto, que a autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no
interstício questionado.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, a demandante não cumpriu mais de 30 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002292-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA CONRADO BONI LEAO
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002292-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA CONRADO BONI LEAO
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP1922910A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao
reconhecimento do labor especial como “digitador”.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou pela procedência do pedido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002292-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA CONRADO BONI LEAO
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP1922910A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 19/12/1977 a 17/08/1987, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, a parte autora apresentou o PPP (id 3293955, págs. 01/02), em que consta como fatores
de risco postura e esforço repetitivo e mecanizado. Contudo, por si só, tais condição não
caracterizam a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária.
Além do que, a profissão da requerente como “digitadora”, não está entre as categorias
elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo
II).
É importante ressaltar que a profissão de digitador, ainda que realizado em estabelecimento
bancário, não configura a especialidade do trabalho, aplicando-se, por analogia, a hipótese dos
autos.
Nesse sentido é o entendimento de todas as Turmas especializadas em matéria previdenciária
desta Egrégia Corte.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA INSALUBRIDADE.
I. (...)
III. A atividade de bancário, por si só, não se enquadra no conceito de penosidade ou
periculosidade, a ensejar o reconhecimento e a conversão de tempo especial, tendo em vista a
ausência de previsão legal ou regulamentar, muito embora o elenco de atividades nocivas, para
fins de reconhecimento de condição especial, seja exemplificativo.
IV. Características estressantes do trabalho de bancário, comuns a inúmeras outras atividades,
em razão do fenômeno da globalização, não são aptas ao enquadramento do referido labor como
insalubre, perigoso ou penoso.
V. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª. Região - Classe: AC - Apelação Cível - 621847 - Processo: 200003990511453. Órgão
Julgador: Sétima Turma. Data da decisão: 28/09/2009. Fonte: DJF3; Data: 28/10/2009; Página:
369. Relatora: Walter do Amaral)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BANCÁRIO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
(...)
- O exercício de qualquer atividade profissional, em maior ou menor intensidade, é capaz de
produzir desgaste físico e estresse emocional, porém isso, por si só, não é capaz de caracterizá-
la como especial, nos termos da legislação previdenciária. Para tanto, necessária a efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associados de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não ficou demonstrado nos autos. - Desgastes
emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias alegadas,
relacionadas às atividades de bancário, são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das
mais diversas profissões, atualmente está submetido.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª. Região - Classe: AC - Apelação Cível - 1212277 - Processo: 199961080079486. Órgão
Julgador: Oitava Turma. Data da decisão: 23/08/2010. Fonte: DJF3; Data: 08/09/2010; Página:
1029. Relatora: Márcia Hoffmann)
Conclui-se, portanto, que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no
interstício questionado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo
técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o
segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a
atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da
prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo
profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a
edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o
tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU
data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, a demandante não cumpriu mais de 30 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, a parte autora apresentou o PPP (id 3293955, págs. 01/02), em que consta como
fatores de risco postura e esforço repetitivo e mecanizado. Contudo, por si só, tais condição não
caracterizam a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária.
- Além do que, a profissão da requerente como “digitadora”, não está entre as categorias
elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo
II).
- Conclui-se, portanto, que a autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no
interstício questionado.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, a demandante não cumpriu mais de 30 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
