Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5727630-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos apenas a
CTPS (id. 68262284, págs. 16/28), que indicam a profissão do demandante como “carpinteiro”.
- Ocorre, contudo, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, eis que a
referida atividade não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como não
foram apresentados formulários, laudos ou PPP para fins de comprovação de exposição a
agentes agressivos.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, no interstício
questionado.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727630-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5727630-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao
reconhecimento do labor especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo
especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 01/10/1976 a 27/04/1978,
01/10/1982 a 29/04/1984, 02/07/1984 a 26/07/1988 e 01/02/1989 a 19/05/1994, deferindo o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou
comprovada nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5727630-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/10/1976 a 27/04/1978, 01/10/1982 a 29/04/1984,
02/07/1984 a 26/07/1988 e 01/02/1989 a 19/05/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a
antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos apenas a
CTPS (id. 68262284, págs. 16/28), que indicam a profissão do demandante como “carpinteiro”.
Ocorre, contudo, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, eis que a
referida atividade não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como não
foram apresentados formulários, laudos ou PPP para fins de comprovação de exposição a
agentes agressivos.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios
questionados.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo
técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o
segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a
atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da
prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo
profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a
edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o
tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU
data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos apenas a
CTPS (id. 68262284, págs. 16/28), que indicam a profissão do demandante como “carpinteiro”.
- Ocorre, contudo, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, eis que a
referida atividade não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como não
foram apresentados formulários, laudos ou PPP para fins de comprovação de exposição a
agentes agressivos.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, no interstício
questionado.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
