Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003469-29.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, a parte autora trouxe aos autos a CTPS de id. 6561472, pág. 55, que comprova o
exercício das atividades de “engenheiro”, na empresa “HIDROSERVICE Engenharia de Projetos
Ltda”, em estabelecimento de engenharia de projetos.
- A especialidade não pode ser reconhecida pela categoria profissional, uma vez que não há
elementos para caracterização do labor como engenheiro civil, químico, elétrico, metalúrgico ou
de minas, conforme exigência do item 2.1.1 dos Decretos 53831/64 e 83080/79.
- Ademais, não foram trazidos formulários, laudos ou PPP para comprovação da presença de
agentes nocivos.
- Conclui-se, portanto, que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nos
interstícios questionados.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003469-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO REBOUCAS MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A, REJANE GOMES
SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003469-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO REBOUCAS MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO -
SP235659-A, PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao
reconhecimento do labor especial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da especialidade do
labor do autor, pela categoria profissional como “engenheiro”.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5003469-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO REBOUCAS MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO -
SP235659-A, PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 01/02/1986 a 01/01/1994, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, a parte autora trouxe aos autos a CTPS de id. 6561472, pág. 55, que comprova o
exercício das atividades de “engenheiro”, na empresa “HIDROSERVICE Engenharia de Projetos
Ltda”, em estabelecimento de engenharia de projetos.
A especialidade não pode ser reconhecida pela categoria profissional, uma vez que não há
elementos para caracterização do labor como engenheiro civil, químico, elétrico, metalúrgico ou
de minas, conforme exigência do item 2.1.1 dos Decretos 53831/64 e 83080/79.
Ademais, não foram trazidos formulários, laudos ou PPP para comprovação da presença de
agentes nocivos.
Conclui-se, portanto, que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nos
interstícios questionados.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo
técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o
segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a
atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da
prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo
profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a
edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o
tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU
data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, a parte autora trouxe aos autos a CTPS de id. 6561472, pág. 55, que comprova o
exercício das atividades de “engenheiro”, na empresa “HIDROSERVICE Engenharia de Projetos
Ltda”, em estabelecimento de engenharia de projetos.
- A especialidade não pode ser reconhecida pela categoria profissional, uma vez que não há
elementos para caracterização do labor como engenheiro civil, químico, elétrico, metalúrgico ou
de minas, conforme exigência do item 2.1.1 dos Decretos 53831/64 e 83080/79.
- Ademais, não foram trazidos formulários, laudos ou PPP para comprovação da presença de
agentes nocivos.
- Conclui-se, portanto, que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nos
interstícios questionados.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
