
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas o fizeram em maior extensão, para reconhecer também a especialidade do período de 01.02.1984 a 31.05.1989, acompanhando, no mais, o voto do relator, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004165-64.2006.4.03.6110/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, nos períodos especificados na inicial, ora em atividade rural, ora em condições especiais, para somados aos demais vínculos empregatícios, complementar o tempo de serviço necessário ao seu afastamento.
A sentença, reconhecendo o período rural de 19/4/74 a 31/5/78 e como especiais as atividades exercidas nos períodos de 1º/10/78 a 26/12/80 e 4/4/81 a 31/1/84, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17/11/08, ao autor, considerando o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias" (fls. 168). Deixou de condenar em honorários, ante a sucumbência recíproca. Custas 'ex lege´. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor pleiteia a consideração de períodos como insalubres (3/8/78 a 30/9/78, 1º/2/84 a 31/5/89, 1º/6/89 a 31/5/90, 1º/6/90 a 8/9/91, 16/9/91 a 30/4/00 e 1º/5/00 a 25/6/04 até os dias atuais) e a alteração da data de início do benefício.
O INSS sustentou, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos.
A fls. 221/226, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Newton de Lucca, deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer como especiais os períodos de 3/8/78 a 30/9/78, 1º/6/89 a 31/5/90, 1º/6/90 a 8/9/91, 16/9/91 a 30/4/00 e 1º/5/00 a 25/6/04, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, bem como determinar a incidência da correção monetária, dos juros moratórios e da verba honorária nos termos do referido voto. No mais, negou provimento à apelação do INSS.
Em que pese tal entendimento, peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade:
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
In casu, não há retoques a serem feitos quanto ao enquadramento do labor exercido em condições especiais nos períodos de 3/8/78 a 30/9/78, 1º/6/89 a 31/5/90, 1º/6/90 a 8/9/91, 16/9/91 a 30/4/00 e 1º/5/00 a 25/6/04, considerando-se que os documentos constantes dos autos informam a exposição do segurado a ruído superior ao legal nos períodos acima assinalados, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Assim, a atividade enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
A divergência recai sobre a possibilidade de conversão do tempo especial no interstício de 01.02.1984 a 31.05.1989, em que laborou exposto a ruído de 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 20/22, considerando-se que o Ilustre Relator entende que apenas é possível a sua conversão no período quando o ruído for superior a 80dB(A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, também no interstício mencionado.
Logo, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, em maior extensão, para reconhecer também a especialidade do período de 01.02.1984 a 31.05.1989, acompanhando, no mais, o voto do relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004165-64.2006.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 20/4/06 por Laercio Alves da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o reconhecimento de tempo de serviço rural laborado de janeiro de 1974 a 31/5/78 e do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 3/8/78 a 26/12/80, 4/4/81 a 8/9/91 e 16/9/91 a 31/10/05, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço "A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER" (fls. 7). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
A fls. 38/39, o demandante juntou aos autos petição endereçada ao "ILMO. SR. CHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SOROCABA (SP)", na qual requer "BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONSIDERANDO TEMPO ESPECIAL RURAL E URBANO E TEMPO COMUM", constando o protocolo nº 37299.010194/2005-86 da Previdência Social - Agência de Sorocaba, sendo que o "HISTÓRICO DE DOCUMENTO", juntado a fls. 40, informa que o referido documento foi recebido no dia 17/11/05.
Foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi indeferida a tutela antecipada (fls. 44).
O MM. Juiz a quo determinou a expedição de ofício para a Agência da Previdência Social de Sorocaba, a fim de solicitar a cópia integral do procedimento administrativo do benefício (fls. 113, 118, 128 e 137/138).
A fls. 143/144, encontra-se acostado o Ofício nº 1189/2008/21.038.06.0, datado de 3/9/08, expedido pela Ilma. Chefe da Agência da Previdência Social em Sorocaba, informando: "que não consta até a presente data, presente em nosso sistema informatizado de protocolos de benefícios previdenciários, nenhuma espécie de benefício requerido ou pré-habilitado, em nome de Laércio Alves da Silva... Esclarecemos que em nosso sistema informatizado de protocolos - SIPPS, consta a informação de que através do Protocolo 37299.010194/2005-86, a solicitante, senhora Cleidineia Gonzales, e o interessado Laércio Alves da Silva, deram entrada junto a esta Agência, de algum pedido que poderia ser, ou 'acertos relativos à ex-Arrecadação e Fiscalização' (hoje Receita Federal do Brasil), ou mera contagem de tempo de contribuição' ou 'pedido de algum benefício previdenciário'. Após buscas incessantes em nossos arquivos não conseguimos localizar este pedido administrativo a fim de verificarmos o teor do mesmo. (...) Assim sendo, e considerando a necessidade motivada da reconstituição do Pedido em apreço, solicitamos desse Juízo o endereço atualizado da residência ou domicílio do segurado/autor, a fim de que entremos em contato com o mesmo, através de correspondência, e iniciemos a reconstituição física de todo o pedido formulado através do Protocolo 37299.010194/2005-86."
O Juízo a quo - reconhecendo o período rural de 19/4/74 a 31/5/78 e como especiais as atividades exercidas nos períodos de 1º/10/78 a 26/12/80 e 4/4/81 a 31/1/84 - julgou parcialmente procedente "o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, a partir desta data [17/11/08], ao Autor LAÉRCIO ALVES DA SILVA" (fls. 168), uma vez que foi considerado "o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias" (fls. 168). Deixou "de condenar em honorários, ante a sucumbência recíproca. Custas 'ex lege'" (fls. 168). Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A fls. 174/176, o demandante opôs embargos de declaração, sendo que os mesmos foram rejeitados (fls. 177/180).
Inconformado, apelou o autor, pleiteando "a consideração de períodos como insalubres/ tempo especial (3/8/78 a 30/9/78, 1º/2/84 a 31/5/89, 1º/6/89 a 31/5/90, 1º/6/90 a 8/9/91, 16/9/91 a 30/4/00 e 1º/5/00 a 25/6/04 até os dias atuais)" (fls. 186), com a alteração da "DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS DESDE QUANDO TIVESSE ADQUIRIDO O DIREITO À SUA PERCEPÇÃO" (fls. 196). Caso não seja esse o entendimento, requer "que se reconheça a concessão do benefício com data fixada em NOVEMBRO DE 2007, quando completados os 35 anos de trabalho" (fls. 196).
Por sua vez, recorreu o INSS, sustentando que a "exposição do autor ao agente nocivo não restou comprovada nos autos" (fls. 210), motivo pela qual requer a reforma da R. sentença, "JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ou ainda, caso assim não se entendam, que afastado o pagamento das verbas a título de aposentadoria por tempo de serviço" (fls. 210).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o MM. Juiz a quo reconheceu o exercício de atividade rural no período de 19/4/74 a 31/5/78. À míngua de recurso das partes no que se refere ao labor rural, mantenho a R. sentença tal como proferida.
No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, merece destaque o acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), in verbis:
Diante da dificuldade do tema causada pela diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR), bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363-MG).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de formulário e laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tais documentos a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o já mencionado art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e desde que devidamente demonstrada a contínua fiscalização no uso permanente do EPI pelo empregado.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Em se tratando do agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para a caracterização da atividade em condições especiais, bem como a exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.
Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Passo à análise do caso concreto.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 18/19, datado de 25/6/04, atesta que o requerente executou atividades nos períodos de 3/8/78 a 30/9/78 e 1º/10/78 a 26/12/80, com exposição ao agente ruído de 96,0 dB.
Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 20/22, emitido em 25/6/04, informa que o demandante esteve exposto ao agente ruído: de 96,0 dB, no período de 4/4/81 a 31/1/84; de 80,0 dB, no período de 1º/2/84 a 31/5/89; de 86,0 dB, no período de 1º/6/89 a 31/5/90 e de 93,0 dB, no período de 1º/6/90 a 8/9/91.
Por fim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/24, expedido em 25/6/04, atesta que o autor desenvolveu atividades com exposição ao agente ruído de 93,0 dB, nos períodos de 16/9/91 a 30/4/00 e 1º/5/00 a 25/6/04.
Assim, os referidos documentos permitem o enquadramento das atividades exercidas nos períodos de 3/8/78 a 30/9/78, 1º/10/78 a 26/12/80, 4/4/81 a 31/1/84, 1º/6/89 a 31/5/90, 1º/6/90 a 8/9/91, 16/9/91 a 30/4/00 e 1º/5/00 a 25/6/04 como especiais.
Não há como considerar especiais as atividades exercidas nos períodos de 1º/2/84 a 31/5/89, por não ser a exposição ao ruído superior a 80 dB, bem como 26/6/04 a 16/11/05, à míngua de laudo técnico ou PPP.
Dessa forma, convertendo-se os mencionados períodos especiais em comuns e somando-os ao período rural reconhecido na R. sentença (19/4/74 a 31/5/78), bem como aos períodos comuns (1º/2/84 a 31/5/89 e 26/6/04 a 16/11/05), perfaz o autor o total de 39 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, d Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/11/05 - fls. 38 e 40), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20 do CPC e Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais os períodos de 3/8/78 a 30/9/78, 1º/6/89 a 31/5/90, 1º/6/90 a 8/9/91, 16/9/91 a 30/4/00 e 1º/5/00 a 25/6/04, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, na forma acima indicada, bem como determinar a incidência da correção monetária, dos juros moratórios e da verba honorária nos termos deste voto e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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