Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5670184-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no
campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Desta forma, o ruído a que o autor esteve submetido nos referidos períodos esteve abaixo do
considerado nocivo às épocas.
- Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670184-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ELIAS PIRES
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5670184-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ELIAS PIRES
Advogados do(a) APELADO: MARINA SVETLIC - SP267711-N, JOAO BERTO JUNIOR -
SP260165-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o labor
campesino no período de 24/05/1982 a 30/07/1988, e o labor especial de 11/03/1993 a
13/11/1993, 17/02/1994 a 14/12/1994, 02/01/1995 a 25/11/1995, 21/02/1996 a 21/12/1996,
10/04/1997 a 13/12/1997, 01/04/1998 a 18/12/1998, 05/04/1999 a 07/12/1999, 01/03/2000 a
21/11/2000, 02/04/2001 a 14/12/2001, 21/01/2002 a 16/12/2002, 20/01/2003 a 13/12/2004 e
03/01/2005 a 23/07/2015, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que não restou demonstrada a atividade
especial após 05/03/1997, eis que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo à época,
devendo ser denegada a aposentação.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5670184-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ELIAS PIRES
Advogados do(a) APELADO: MARINA SVETLIC - SP267711-N, JOAO BERTO JUNIOR -
SP260165-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no
campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
No caso, o INSS recorreu apenas dos períodos posteriores a 05/03/1997, restando incontroverso
nos autos o reconhecimento do labor campesino no período de 24/05/1982 a 30/07/1988, e do
labor especial de 11/03/1993 a 13/11/1993, 17/02/1994 a 14/12/1994, 02/01/1995 a 25/11/1995 e
21/02/1996 a 21/12/1996.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 10/04/1997 a 13/12/1997, 01/04/1998 a 18/12/1998,
05/04/1999 a 07/12/1999, 01/03/2000 a 21/11/2000, 02/04/2001 a 14/12/2001, 21/01/2002 a
16/12/2002, 20/01/2003 a 13/12/2004 e 03/01/2005 a 23/07/2015, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos os PPP ́s
de id. 63615214 a 63615231, que informam a presença do agente agressivo ruído de 80,8 dB (A).
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Desta forma, o ruído a que o autor esteve submetido nos referidos períodos esteve abaixo do
considerado nocivo às épocas.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios
questionados.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo
técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o
segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a
atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da
prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo
profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a
edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o
tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU
data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Assentado esse aspecto, somados os períodos de labor rural e especial convertidos em comum
aos demais interregnos de labor incontroversos, não perfez o demandante tempo de serviço
suficiente para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento da especialidade dos interregnos de 10/04/1997 a 13/12/1997, 01/04/1998 a
18/12/1998, 05/04/1999 a 07/12/1999, 01/03/2000 a 21/11/2000, 02/04/2001 a 14/12/2001,
21/01/2002 a 16/12/2002, 20/01/2003 a 13/12/2004 e 03/01/2005 a 23/07/2015. Fixada a
sucumbência na forma acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos trabalhados ora no
campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Desta forma, o ruído a que o autor esteve submetido nos referidos períodos esteve abaixo do
considerado nocivo às épocas.
- Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente para o
deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
