
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença proferida em demanda anterior reconheceu a inépcia da petição inicial, e indicou de forma expressa na fundamentação que a demanda deveria então ser extinta sem resolução de mérito. Todavia, ao concluir, decidiu pela improcedência do pedido, e indicou o artigo do CPC referente a extinção com resolução de mérito, em evidente equívoco material.
- Assim, mandatório reconhecer o error in procedendo que vicia a sentença proferida nesta demanda e, diante disso, de rigor a sua anulação, reconhecendo que não se trata de hipótese de coisa julgada.
- Não estando o processo em condição de julgamento, impossível a apreciação do mérito por esta instância, nos termos do Artigo 1.013, §3º, NCPC, devendo o processo ser remetido ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento.
- Dado provimento à apelação da parte autora, para determinar a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025958-51.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença (fls. 93/94), que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual art. 487, do NCPC, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo anterior de n.º 0000185-51.2012.8.26.0195 (fls. 97/98).
Apela a parte autora às fls. 100/104, sustentando a necessidade de acolhimento do recurso, para que seja anulada a r. sentença, sob o fundamento de que a ação anterior apontada foi julgada extinta sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial.
VOTO
No caso em tela, a parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de determinados períodos como de labor rural.
Analisando os autos, verifica-se que a certidão de fl. 97 informa que o processo nº 0000185-51.2012.8.26.0185, cujo pedido foi idêntico ao do presente, foi julgado extinto com julgamento de mérito.
Todavia, analisando a sentença proferida naquele processo (fls.105/102), percebe-se que a referida certidão não traduz o seu conteúdo material; os dados da certidão são equivocados e demonstram a turbidez com que foi lançado o dispositivo da sentença lá exarada, conforme transcrição abaixo:
Nessa medida, com fundamento no art. 295, inciso I, c.c. § único, insciso II, do mesmo art. 295, do CPC, a petição inicial é inepta, e o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora e extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.
Nota-se, portanto, que a sentença proferida naquela demanda reconheceu a inépcia da petição inicial, e indicou de forma expressa na fundamentação que a demanda deveria então ser extinta sem resolução de mérito. Todavia, ao concluir, decidiu pela improcedência do pedido, e indicou o artigo do CPC referente a extinção com resolução de mérito, em evidente equívoco material.
Diante do dispositivo supra citado - dúbio quanto à forma de extinção do processo, se com ou sem julgamento de mérito - é necessário buscar socorro nas razões de decidir do magistrado que encaminha sua motivação no sentido na inépcia da inicial, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Analisando o efetivo teor da sentença do processo anterior em relação à certidão de fl. 97 é de se reconhecer que o processo nº 0000185-51.2012.8.26.0185 foi extinto sem resolução do mérito.
Assim, mandatório reconhecer o error in procedendo que vicia a sentença proferida e, diante disso, de rigor a sua anulação, reconhecendo que não se trata de hipótese de coisa julgada, conforme fundamentação acima.
Não estando o processo em condição de julgamento, impossível a apreciação do mérito por esta instância, nos termos do Artigo 1.013, §3º, NCPC, devendo o processo ser remetido ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento.
Nessa esteira, impõe-se a anulação da sentença, conforme pleiteado pelo autor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Desembargador Federal
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