
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033760-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, no interregno de 17/01/1971 a 30/11/1977, bem como condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Correção monetária e juros legais desde os respectivos vencimentos. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipados os efeitos da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que não restou comprovada a atividade campesina durante o período questionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, não fazendo jus ao benefício pretendido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033760-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta a atividade campesina.
Para comprová-lo, trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide:
- documentos escolares do autor, que comprovam que estudou na zona rural, de 1970 a 1972 (fls. 47/49);
- certidão de casamento de seus genitores, de 1954, na qual seu pai foi qualificado como "lavrador" (fls. 50);
Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 158 que afirmaram que o autor laborou como lavrador no período pleiteado.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado não denota o regime de economia familiar, eis que apenas informa a atividade de lavrador do pai do autor.
Da mesma forma, os documentos escolares somente informam que estudou na zona rural, nada relatam sobre o efetivo exercício de atividades rurais pelo demandante.
Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
De se observar que não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado abaixo, Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme abaixo, haja vista a inexistência de qualquer documento demonstrando o labor rural do requerente, no período pleiteado.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Ante a improcedência do pedido de aposentadoria, determino a cassação da tutela antecipada.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). Cassada a antecipação dos efeitos da tutela.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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