Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5028586-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta a
atividade campesina.
- Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado não denota o regime de economia
familiar, eis que apenas informa a atividade de lavrador do pai do autor.
- Da mesma forma, os documentos escolares somente informam que estudou na zona rural, nada
relatam sobre o efetivo exercício de atividades rurais pelo demandante.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, a demandante não cumpriu mais de 30 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028586-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: CIRLEI PIROTTA DOS SANTOS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028586-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: CIRLEI PIROTTA DOS SANTOS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço
prestado como trabalhador rural, no interregno de 01/01/1977 a 31/07/1985, bem como condenar
o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Determinado o reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que não restou comprovada a atividade
campesina durante o período questionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente
testemunhal para tal fim, não fazendo jus ao benefício pretendido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028586-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: CIRLEI PIROTTA DOS SANTOS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta a
atividade campesina.
Para comprová-lo, trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide:
- certidão de casamento da autora, sem informação profissional (id. 4505964, pág. 01);
- certidão de casamento dos pais da autora, em que seu genitor foi qualificado como “lavrador”
(id. 4505965, pág. 01);
- certidão de nascimento do filho da autora, sem informação profissional (id. 4505966, pág. 01);
- documentos escolares da autora, que comprovam que estudou na zona rural (id. 4505967, págs.
01/04);
Foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que a autora laborou como lavrador no período
pleiteado.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado não denota o regime de economia
familiar, eis que apenas informa a atividade de lavrador do pai do autor.
Da mesma forma, os documentos escolares somente informam que estudou na zona rural, nada
relatam sobre o efetivo exercício de atividades rurais pela demandante.
Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período
pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
De se observar que não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado abaixo, Recurso
Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por
maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento
mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de
tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme abaixo, haja vista a inexistência de
qualquer documento demonstrando o labor rural do requerente, no período pleiteado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, a demandante não cumpriu mais de 30 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação
do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o
reconhecimento da atividade campesina. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
(Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext
313348-RS).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta a
atividade campesina.
- Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado não denota o regime de economia
familiar, eis que apenas informa a atividade de lavrador do pai do autor.
- Da mesma forma, os documentos escolares somente informam que estudou na zona rural, nada
relatam sobre o efetivo exercício de atividades rurais pelo demandante.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o
trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento
administrativo, a demandante não cumpriu mais de 30 anos de labor, portanto, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
