
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000440-22.2006.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do labor campesino, de 01/02/1958 a 12/03/1968, e do labor especial nos interregnos de 06/07/1968 a 22/10/1968 (servente), 22/02/1969 a 11/11/1969 (ajudante geral), 26/02/1970 a 02/07/1970 (ajudante geral), 09/02/1971 a 26/03/1973 (auxiliar de serviço), 28/05/1973 a 04/12/1973 (auxiliar de serviço), 01/02/1974 a 17/03/1974 (servente), 21/03/1974 a 28/06/1977 (diarista), 08/09/1977 a 21/12/1977 (servente), 20/01/1978 a 30/10/1978 (auxiliar de serviços), 01/12/1978 a 05/03/1979 (servente), 26/03/1979 a 28/08/1979 (ajudante), 17/09/1979 a 16/08/1980 (serviços diversos), 03/09/1980 a 29/04/1981 (servente), 23/11/1983 a 12/05/1983 (servente), 01/11/1983 a 30/12/1986 (servente), 13/01/1987 a 12/03/1987 (servente), 01/10/1987 a 24/03/1988 (servente), 01/02/1989 a 24/01/1990 (servente), 02/04/1990 a 20/01/1996 (servente), 01/11/1996 a 21/10/1997 (servente), 01/03/1999 a 24/08/2000 (servente) e 27/06/2001 a 30/06/2002 (servente).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido inicial.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000440-22.2006.4.03.6125/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta a atividade campesina e a atividade especial.
Para comprovar o labor campesino no interregno de 01/02/1958 a 12/03/1968, o demandante trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- declaração de terceiros de que exerceu atividades como lavrador no período pleiteado (fls. 105);
- certidão de que quando da expedição de seu título de eleitor, de 1970, foi qualificado como "lavrador" (fls. 106);
- certidão da propriedade de imóvel rural, em nome de suposto empregador (fls. 107).
Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 120/121 que afirmaram que o autor laborou como lavrador no período pleiteado.
Contudo, os documentos não convencem.
As declarações de terceiros são equivalentes à prova testemunhal. Enquanto que a certidão de propriedade de imóvel rural em nome do suposto empregador apenas comprova a sua existência, nada informa sobre o efetivo labor do autor. Por fim, a certidão que informa a profissão de lavrador em 1970 não só extemporânea em relação ao período que pretende comprovar, como é contemporânea ao exercício de atividades urbanas pleiteadas como especiais.
Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
De se observar que não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado abaixo, Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme abaixo, haja vista a inexistência de qualquer documento demonstrando o labor rural do requerente, no período pleiteado.
Confira-se:
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/07/1968 a 22/10/1968, 22/02/1969 a 11/11/1969, 26/02/1970 a 02/07/1970, 09/02/1971 a 26/03/1973, 28/05/1973 a 04/12/1973, 01/02/1974 a 17/03/1974, 21/03/1974 a 28/06/1977, 08/09/1977 a 21/12/1977, 20/01/1978 a 30/10/1978, 01/12/1978 a 05/03/1979, 26/03/1979 a 28/08/1979, 17/09/1979 a 16/08/1980, 03/09/1980 a 29/04/1981, 23/11/1983 a 12/05/1983, 01/11/1983 a 30/12/1986, 13/01/1987 a 12/03/1987, 01/10/1987 a 24/03/1988, 01/02/1989 a 24/01/1990, 02/04/1990 a 20/01/1996, 01/11/1996 a 21/10/1997, 01/03/1999 a 24/08/2000 e 27/06/2001 a 30/06/2002, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, foram trazidos aos autos os formulários de fls. 29/30 e 31/32, bem como foi realizada a perícia técnica e sua complementação de fls. 232/285 e 305/308.
Contudo, primeiro, verificou-se que suas atividades como "servente", "ajudante geral", "auxiliar de serviço" e "diarista" são demasiado genéricas e não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecidos como especiais pela categoria profissional.
Ademais, a perícia técnica em apertada síntese apontou a exposição habitual e permanente a intempéries, em razão do exercício de atividades a céu aberto. Ocorre, contudo, que não há previsão legal para referido enquadramento.
Por fim, quanto aos períodos em que laborou no "Ourinhos Tênis Clube" e na "SAE - Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos", o perito foi claro ao afirmar que a exposição a agentes químicos deu-se de forma habitual e intermitente, portanto, não permanente.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nos interstícios questionados.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/09/2017 16:26:08 |
