
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026788-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de contribuições recolhidos em atraso.
A Autarquia Federal foi citada em 19/05/2015.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça os períodos de 04/2003 a 08/02004 e 03/2005 a 12/2006.
A parte autora apelou pelo reconhecimento dos recolhimentos nas competências de 04/1987, 05/1987, 07/1988 e 04/2011, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que não restou comprovado o exercício de atividades nos períodos de recolhimentos em atraso.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026788-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Os períodos de 01/04/2003 a 31/08/2004 e 01/03/2005 a 31/12/2006, conforme as guias de recolhimento para Previdência Social de fls. 104/111 e 116/126, em que o requerente efetuou, em atraso, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, deve integrar o cômputo do tempo de serviço, tendo em vista que as contribuições em atraso apenas não serão consideradas para o período de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que foram ouvidas duas testemunhas às fls. 308/312, que confirmaram o exercício de atividades do autor, como comerciante (vendedor de pastel em feira livre), no período em questão.
Em seu apelo, o autor pediu que fossem reconhecidas as contribuições referentes às competências de 04/1987, 05/1987, 07/1988 e 04/2011, que não foram computadas pelo INSS e pela sentença.
Nos autos, verificou-se, às fls. 24, 29 e 154, as guias de recolhimentos referente às competências acima, com autenticação bancária de pagamento em dia, devendo ser computadas para fins de tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Somado aos demais períodos de labor incontroversos (fls. 279/280), até a data do requerimento administrativo, em 03/12/2014, o demandante somou 34 anos, 11 meses e 07 dias de labor, portanto, não cumpriu mais de 35 anos de labor para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, somada a contribuição efetuada em 02/2015, o demandante somou 35 anos e 05 dias de labor, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, em 19/05/2015.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer as contribuições nas competências de 04/1987, 05/1987, 07/1988 e 04/2011, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data da citação. Verba honorária, correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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