
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009040-26.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 14/02/2011.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo urbano de 01/03/1990 a 01/10/2003, com reconhecimento de especialidade apenas de 01/03/1990 a 05/03/1997. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos de 10/01/1989 a 28/02/1990 e 06/03/1997 a 28/05/1998, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que o labor não restou comprovado nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009040-26.2010.4.03.6114/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial ora comum, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano referente ao período de 10/01/1989 a 01/10/2003, o demandante trouxe aos autos os seguintes documentos:
- CTPS (fls. 121), com anotação do interregno de 01/03/1990 a 01/10/2003;
- formulário DSS 8030 (fls. 30)
- decisão do 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fls. 44/46), que reconheceu o vínculo empregatício no período de 10/01/1989 a 01/10/2003, com determinação do recolhimento de contribuições;
- decisão da Gerência Executiva do INSS (fls. 61/62), que não reconheceu a o período em virtude de irregularidades nas contribuições previdenciárias.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 10/01/1989 a 01/10/2003, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Por outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 10/01/1989 a 28/05/1998, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 10/01/1989 a 05/03/1997 - conforme formulário de fls. 30, o demandante exerceu atividades como "funileiro industrial", com uso de solda, maçarico, esmeril etc, sendo passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso mencionado.
Nesse sentido, destaco:
Ressalte-se que, no interregno de 06/03/1997 a 28/05/1998, a especialidade não restou caracterizada, uma vez que não foi apresentado laudo técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 16/12/2009, o demandante somou apenas 30 anos, 11 meses e 28 dias de labor, portanto, não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor urbano de 10/01/1989 a 01/10/2003, com reconhecimento de sua especialidade de 10/01/1989 a 05/03/1997, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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