Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000049-37.2019.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO COMUM.
SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o
tempo urbano de 04/11/1991 a 28/10/1998 e 03/11/1998 a 30/12/2000. Sucumbência recíproca.
- A parte autora apelou pelo reconhecimento do interregno de 02/03/2001 a 30/06/2006, e
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 02/03/2001 a 30/06/2006, o demandante trouxe
aos autos os seguintes documentos:
- CTPS e registro de empregado, em que consta a data de admissão em 02/03/2001, sem data de
saída;
- consulta ao CNIS, em que constam contribuições até 12/2002 para o referido vínculo;
- Além disso, foi ouvida uma testemunha que afirmou que o autor trabalhou na empresa referida
empresa, mas de maneira não permanente.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que a parte autora efetivamente
trabalhou no período de 02/03/2001 a 31/12/2002, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Após somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, em 04/09/2006, o demandante somou apenas 29 anos, 01 mês e 26 dias de labor,
portanto, não cumpriu os 31 anos, 10 meses e 15 dias de labor para o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computado o pedágio.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000049-37.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ARMANDO TEIXEIRA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JONAS BATISTA RIBEIRO JUNIOR - SP179077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000049-37.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ARMANDO TEIXEIRA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JONAS BATISTA RIBEIRO JUNIOR - SP179077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o
tempo urbano de 04/11/1991 a 28/10/1998 e 03/11/1998 a 30/12/2000. Sucumbência recíproca.
A parte autora apelou pelo reconhecimento do interregno de 02/03/2001 a 30/06/2006, e
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000049-37.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ARMANDO TEIXEIRA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JONAS BATISTA RIBEIRO JUNIOR - SP179077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano referente ao período de 02/03/2001 a 30/06/2006, o demandante trouxe
aos autos os seguintes documentos:
- CTPS e registro de empregado, em que consta a data de admissão em 02/03/2001, sem data de
saída;
- consulta ao CNIS, em que constam contribuições até 12/2002 para o referido vínculo;
Além disso, foi ouvida uma testemunha que afirmou que o autor trabalhou na empresa referida
empresa, mas de maneira não permanente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que a parte autora efetivamente
trabalhou no período de 02/03/2001 a 31/12/2002, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Após somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, em 04/09/2006, o demandante somou apenas 29 anos, 01 mês e 26 dias de labor,
portanto, não cumpriu os 31 anos, 10 meses e 15 dias de labor para o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computado o pedágio.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o
interregno de 02/03/2001 a 31/12/2002, mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO COMUM.
SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o
tempo urbano de 04/11/1991 a 28/10/1998 e 03/11/1998 a 30/12/2000. Sucumbência recíproca.
- A parte autora apelou pelo reconhecimento do interregno de 02/03/2001 a 30/06/2006, e
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 02/03/2001 a 30/06/2006, o demandante trouxe
aos autos os seguintes documentos:
- CTPS e registro de empregado, em que consta a data de admissão em 02/03/2001, sem data de
saída;
- consulta ao CNIS, em que constam contribuições até 12/2002 para o referido vínculo;
- Além disso, foi ouvida uma testemunha que afirmou que o autor trabalhou na empresa referida
empresa, mas de maneira não permanente.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que a parte autora efetivamente
trabalhou no período de 02/03/2001 a 31/12/2002, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
- Após somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, em 04/09/2006, o demandante somou apenas 29 anos, 01 mês e 26 dias de labor,
portanto, não cumpriu os 31 anos, 10 meses e 15 dias de labor para o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computado o pedágio.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
