Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004251-49.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício e em relação aos critérios de
cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
- Tem-se que conforme artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de
2010, in verbis: "O INSS deve conceder omelhor benefícioa que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido".
- Mencionado dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21
de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à
desse art. 621.
- Portanto, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, ainda que tenha requerido aposentadoria especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5004251-49.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CELSO PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES - SP120391-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004251-49.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CELSO PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES - SP120391-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tampo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade nos períodos pleiteados na inicial, e condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo. Com juros de mora e
correção monetária.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela o INSS pela modificação do termo inicial, modificação dos critérios de
cálculo da verba honorária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5004251-49.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CELSO PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES - SP120391-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em sua apelação, o INSS insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
O INSS insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício e em relação aos critérios de
cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Tem-se que conforme artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de
2010, in verbis: "O INSS deve conceder omelhor benefícioa que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido".
Mencionado dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21
de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à
desse art. 621.
E a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de que é dever do INSS em orientar o
segurado na escolha do melhor benefício a que fizer jus.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. EC Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae.
Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
4 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5 - Deve o INSS proceder na forma do art. 458, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, de
04 de junho de 2008, orientando o segurado no sentido da escolha do melhor benefício a que
fizer jus, conforme permissivo contido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98.
6 - Agravo legal do INSS improvido. Agravo legal do autor provido.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1683559; Processo nº 00381311520114039999;
Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014; Relator: JUIZ
CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES)
Portanto, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, ainda que tenha requerido aposentadoria especial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar os critérios de cálculo
da correção monetária e dos juros de mora. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício e em relação aos critérios de
cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
- Tem-se que conforme artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de
2010, in verbis: "O INSS deve conceder omelhor benefícioa que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido".
- Mencionado dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21
de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à
desse art. 621.
- Portanto, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo, ainda que tenha requerido aposentadoria especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
