Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000345-18.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
ESPECIALIDADE COMPROVADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo da parte autora restringe-se a questionar o termo inicial da revisão
do benefício.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 14/08/2014 (fls.
36/37), conforme pleiteado pela parte autora, eis que os documentos apresentados
administrativamente, como o laudo de fls. 59/60 e o PPP de fls. 61/64, comprovavam a
especialidade do labor, de forma que a Autarquia poderia ter deferido o benefício de
aposentadoria especial desde referida data, quando tomou conhecimento da pretensão da parte
autora.
- Apelo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-18.2016.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ GUSTAVO MAYNART LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP1910050A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº5000345-18.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ GUSTAVO MAYNART LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP1910050A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo, após o reconhecimento de período de
labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça
como tempo especial o trabalho no período de 14/12/1998 a 14/08/2014, determinando a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde
20/06/2016, data da propositura da ação, com correção monetária e juros de mora. A decisão não
foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº5000345-18.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ GUSTAVO MAYNART LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP1910050A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, ressalte-se que não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo da parte autora restringe-se a questionar o termo inicial da revisão
do benefício.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 14/08/2014 (fls. 36/37),
conforme pleiteado pela parte autora, eis que os documentos apresentados administrativamente,
como o laudo de fls. 59/60 e o PPP de fls. 61/64, comprovavam a especialidade do labor, de
forma que a Autarquia poderia ter deferido o benefício de aposentadoria especial desde referida
data, quando tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial da
conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, em 14/08/2014, mantendo, no mais, odecisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
ESPECIALIDADE COMPROVADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo da parte autora restringe-se a questionar o termo inicial da revisão
do benefício.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 14/08/2014 (fls.
36/37), conforme pleiteado pela parte autora, eis que os documentos apresentados
administrativamente, como o laudo de fls. 59/60 e o PPP de fls. 61/64, comprovavam a
especialidade do labor, de forma que a Autarquia poderia ter deferido o benefício de
aposentadoria especial desde referida data, quando tomou conhecimento da pretensão da parte
autora.
- Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
