
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001739-69.2008.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ APARECIDO DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo de serviço anotado na CTPS do autor, determinando que o INSS inclua os períodos constantes da tabela anexa aos autos, para fins de contagem de tempo de serviço, julgando improcedentes o pedido de reconhecimento da atividade rural e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou cada parte a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando cerceamento de defesa, uma vez que requereu a oitiva de testemunhas, para o fim de corroborar a prova material, contudo, ante a dificuldade na localização dos depoentes, seu pedido de dilação de prazo não foi deferido. Requer a reforma do decisum e regular prosseguimento do feito, analisando os pedidos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida desde 1959 até seu primeiro registro em CTPS em 22/11/1973.
Contudo, mesmo tendo o autor requerido às fls. 39/40, 43 e 45 a oitiva de testemunhas, não foi produzida prova oral nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
E ainda que os documentos carreados aos autos (fls. 10/17) constituam indício de prova material, não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Desse modo, para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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